top of page
Buscar
Atualização Trabalhista

4ª Câmara julga inválido contrato intermitente para cozinheira que atuava diariamente em escola

Colegiado entendeu que atividade não era descontínua ou de intensidade variável, conforme exige legislação.


A Justiça do trabalho catarinense considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).


Na ação, a cozinheira relatou que foi dispensada de forma discriminatória, após sofrer acidente de trabalho. A defesa da trabalhadora também pediu que o contrato intermitente fosse considerado inválido e convertido em contrato por tempo indeterminado, já que a atividade era contínua (a legislação autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação do serviço e de inatividade).


O julgamento de primeira instância ocorreu na Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido da trabalhadora. O juízo apontou que o questionamento da modalidade de contrato não havia sido feito na petição inicial, inviabilizando a defesa da empresa sobre o tópico.


Considerando válido o modelo intermitente, o juízo também interpretou que não houve rescisão, apenas desinteresse da empresa em convocar a trabalhadora, negando também o pedido referente às verbas rescisórias.


Recurso

No julgamento do recurso, contudo, os desembargadores da 4ª Câmara entenderam que a petição inicial já trazia elementos suficientes para que o cumprimento dos requisitos legais inerentes ao contrato intermitente fossem analisados — ainda que o questionamento não constasse do documento.


Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Ferreira destacou que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo § 3º do art. 443 da CLT, norma que instituiu o contrato de trabalho intermitente, aplicável, via de regra, ao empregador cujas atividades são descontínuas ou de intensidade variável. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.


“A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora”, observou o relator. “A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços”.


Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou de forma unânime que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias, como o aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário.


Processo: 0001415-84.2020.5.12.0025


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Fábio Borges, 19.08.2022

5 visualizações0 comentário

Comentários


bottom of page