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5ª Turma do TST: Empregado que não voltou ao trabalho após greve julgada ilegal tem justa causa confirmada

  • Atualização Trabalhista
  • 15 de abr.
  • 2 min de leitura

Fundamento de que houve abandono de emprego e descumprimento de ordem judicial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, manteve, por unanimidade, a justa causa por abandono de emprego aplicada pela Fundição Eros Ltda., de Nova Veneza (SC), a um operador de empilhadeira que participou de uma greve considerada ilegal e não cumpriu a ordem judicial de voltar ao trabalho imediatamente. A Turma ressaltou que, embora seja um direito garantido pela Constituição Federal, a greve tem limites, como o respeito às decisões da Justiça do Trabalho e o cumprimento das leis.


Greve foi considerada abusiva

A greve ocorreu em maio de 2023, quando a administração da empresa foi substituída por ordem da Justiça comum. Insatisfeitos com a mudança, 11 trabalhadores paralisaram as atividades e ficaram na frente do estabelecimento, de braços cruzados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu o movimento como político e declarou a greve abusiva, determinando o retorno imediato dos trabalhadores. O operador, porém, não retornou e, em junho, foi dispensado por abandono de emprego.


Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que não poderia ter sido dispensado por ter aderido à paralisação, pois o direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores na busca pelos seus direitos e interesses. 


A empresa, por sua vez, sustentou que, mesmo após a decisão judicial, o operador se recusava terminantemente a voltar ao trabalho. Quando o afastamento completou 30 dias, a fundição aplicou a justa causa.


Abandono de emprego foi confirmado

O juízo de primeiro grau e o TRT negaram o pedido de reversão da justa causa. O TRT destacou que, após a declaração da abusividade da greve, os trabalhadores permaneceram parados por cerca de 30 dias, mesmo cientes da decisão judicial, e o descumprimento da ordem judicial caracteriza abandono de emprego.


A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do operador, assinalou que o direito de greve, garantido pela Constituição e regulado pela Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), não é absoluto e deve respeitar os limites legais. De acordo com a lei, a continuidade de paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que determina o retorno ao trabalho caracteriza abuso desse direito.


Para a ministra, a justa causa foi aplicada ao trabalhador não apenas pela participação na greve, mas pelo desrespeito à ordem judicial que determinou o retorno às atividades em 48 horas e pela ausência de mais de 30 dias, o que configura abandono de emprego. Ela também destacou que o empregador não precisava notificar previamente o empregado, pois já havia uma ordem judicial clara para a volta ao trabalho.


(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:



Esta matéria é meramente informativa.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907


Fonte: TST

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