A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade de uma sentença por cerceio de defesa. No caso em tela, apesar do pedido de adiamento da audiência pela parte autora, houve o encerramento da instrução pelo juízo, sem que fossem ouvidas as testemunhas arroladas. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que a decisão do primeiro grau configurou cerceamento de defesa, tendo em vista que apesar de o jus postulandi vigorar na Justiça do Trabalho, quando a parte opta pela representação por um advogado tem o direito a que ele a acompanhe nas audiências realizadas.
Na ata dessa audiência de instrução, realizada em 2016, ficou registrado que a parte autora estava presente, porém desacompanhada de sua advogada. Constou também na ata que as partes declararam que não havia mais provas a produzir. Assim, foi encerrada a instrução, e os autos foram conclusos para sentença.
Após a audiência de instrução, a trabalhadora impugnou a ata de audiência. Alegou em sua manifestação que, após ter sido feito o pregão, entrou na sala de audiência acompanhada da estagiária da sua patrona. A estudante esclareceu ao juízo que a advogada encontrava-se em audiência em outra vara do trabalho. Requereu, na oportunidade, a inversão da pauta, uma vez que a parte autora pretendia produzir prova testemunhal. A trabalhadora disse que o juízo indeferiu a inversão, bem como a produção da prova testemunhal e que o seu manifesto inconformismo quanto ao indeferimento não foi registrado em ata. Assim, a empregada requereu a retificação da ata com a inclusão dos protestos pelo indeferimento da produção da prova testemunhal.
O julgador de origem não se manifestou acerca da impugnação à ata. Assim, em seu recurso ordinário, a trabalhadora alegou a preliminar de cerceio de defesa. Argumentou em sede recursal que, devido à ausência de sua advogada na audiência, não foi possível exercer o direito de provar suas alegações.
No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Angelo Galvão Zamorano. Em seu voto, o magistrado observou que foi comprovada a justa impossibilidade de comparecimento da advogada da parte autora à audiência. A trabalhadora juntou aos autos a ata de audiência referente a um processo que corria na 25ª VT do Rio de Janeiro, comprovando a presença de sua patrona no mesmo dia e horário da audiência realizada no presente caso. “Note-se, ainda, que o artigo 362, II, do CPC expressamente prevê a possibilidade de adiamento da audiência em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer pessoa que dela deva participar, tão somente prevendo, em seu §1º, que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, o que restou observado no caso em análise”, assinalou o relator.
O desembargador ressaltou também, que, apesar de vigorar no direito do trabalho o princípio do “jus postulandi”, que permite que em processos específicos a parte atue sem estar acompanhada por um advogado, se a parte optar pela representação por um patrono, ela o tem o direito de ser acompanhada pelo profissional nas audiências realizadas. “Assim, estando a reclamante desacompanhada de sua advogada e comprovada a impossibilidade de comparecimento do patrono à audiência, o indeferimento do pedido de inversão na pauta ou adiamento da assentada, com o consequente julgamento contrário à parte, é medida extremada que caracteriza o cerceio de defesa”, concluiu ele.
Os integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução e oitiva das testemunhas indicadas pela empregada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0011308-12.2014.5.01.0027 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 29.03.2022
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