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  • Atualização Trabalhista

Aposentado não terá de devolver a empregadora valores recebidos a mais em execução

A empresa terá de ajuizar nova ação para essa finalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito.


Excesso de execução

A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.


Ação própria

O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.


A decisão foi unânime.

(RR/CF)


O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Fonte: TST

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