TRT-12 manteve a sentença de primeira instância.
Mesmo tendo natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista, pois serve ao sustento do devedor e de sua família. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em recurso interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que havia negado pedido de penhora de auxílio-alimentação.
A ação foi proposta por uma auxiliar de cozinha e de serviços gerais em junho de 2019. Ela afirmou ter trabalhado por um ano e dois meses em um restaurante da cidade catarinense sem carteira assinada, na condição de menor, cumprindo 35 horas semanais. Na inicial, pediu o pagamento das verbas rescisórias, com os reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento do vínculo, e de 30 minutos de intervalo intrajornada que, alegava, eram suprimidos diariamente.
O réu não contestou a ação ou compareceu à audiência, o que, segundo a legislação, implica revelia e confissão, dando ganho de causa à empregada em cerca de R$ 10 mil. Como o restaurante fechou e não foram localizados valores em contas ou outros bens em nome do estabelecimento, a juíza Patrícia Hofstaetter, a pedido da autora, incluiu o sócio na execução — ele é funcionário concursado da Caixa Econômica Federal.
Após uma frustrada tentativa de conciliação, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da auxiliar de cozinha determinando o bloqueio da parcela do Participação nos Lucros e Resultados que seria recebida pelo devedor, mas negou a penhora do auxílio-alimentação.
O relator do recurso da empregada, desembargador Hélio Bastida Lopes, reconheceu a natureza indenizatória (e não salarial) do auxílio, como estipulado na norma coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de empregados. No entanto, fundamentado no Código de Processo Civil (artigo 833, IV), argumentou que a natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação.
"Com efeito, ainda que estabelecido o caráter indenizatório, o auxílio-alimentação tem destinação comum à do próprio salário em sentido amplo para sustento próprio e da família, razão pela qual também albergado pela proteção legal", concluiu. Com informações da assessoria do TRT-12.
Fonte: ConJur
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