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Atualização Trabalhista

Camareira de motel tem direito a adicional de insalubridade, diz Justiça do Trabalho

Segundo o perito, até o contato com lençóis sujos expõe a empregada ao risco de contaminação.


Um motel instalado na BR 222, nas imediações de Sobral (CE), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar a uma camareira o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional). A decisão em favor da trabalhadora foi proferida pelo juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto, após realização de perícia técnica.


A ex-empregada ingressou com ação judicial após ter trabalhado por seis meses para o estabelecimento, onde era responsável pela limpeza de suítes e banheiros sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e sem recebimento do referido adicional.


A empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não teria direito ao adicional porque ela não lidava com lixo considerado urbano e lhe eram fornecidos EPIs (botas, vestuário e luvas), materiais cuja entrega não foi comprovada no processo.


Designada pelo juiz, foi realizada perícia técnica no local. Após acompanhar a rotina de trabalho, o perito apresentou laudo em que destacou que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Portaria 3.214/78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


O perito explicou que os riscos de contaminação por agentes biológicos vão desde a manipulação de lençóis, toalhas e outros itens que podem estar contaminados com fluidos corporais, como sangue, secreções ou outros resíduos com agentes patogênicos, além do possível contato das camareiras com mofo, bactérias e outros microorganismos presentes em ambientes úmidos e mal ventilados.


Além do adicional de insalubridade pelo período em que se deu a prestação do serviço, a empresa foi condenada a pagar à ex-funcionária os reflexos do referido adicional sobre 13º salário, sobre férias (acrescidas de um terço constitucional), sobre FGTS e multa de 40%. Também terá de pagar honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-7.


Processo 0001039-58.2024.5.07.0038


Fonte; ConJur

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