top of page
Buscar

Com advento do CPC de 2015 houve mudança na sistemática das tutelas provisórias

Foto do escritor: João Carlos GarciaJoão Carlos Garcia

As tutelas passaram a ser classificadas em "tutelas de urgência" e "tutelas de evidência".

As tutelas de evidência reguladas pelo Artigo 311 do CPC.


As tutelas de urgência, por sua vez, podem ser sub classificadas em "tutelas antecipadas" e "tutelas cautelares". As tutelas antecipadas são reguladas pelos Artigos 303 e 304, ambos do CPC. Já as tutelas cautelares são reguladas pelos artigos 305 ao 310 do CPC.


Recentemente foi divulgado no Informativo 639 do STJ, publicado em 01 de fevereiro de 2019, no qual a Terceira Turma se manifestou sobre a estabilização da tutela antecipada quando houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.


A controvérsia era em razão da literalidade do Artigo 304 do CPC que dispõe que não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução do mérito. 


Há doutrinadores que argumentam que o recurso a que se refere o Artigo 304 do CPC é tão somente o Agravo de Instrumento (incabível na Justiça do Trabalho para questionar decisões interlocutórias). Não sendo interposto o Agravo de Instrumento haveria estabilização da tutela antecipada deferida pelo magistrado.


Já outra parte da doutrina argumenta no sentido de que deve ser dada interpretação extensiva para o Artigo 304 do CPC e entender que qualquer impugnação pela parte ré sobre a concessão da tutela pelo juízo já impediria a estabilização da tutela antecipada. Logo, basta a parte ré apresentar petição simples em forma de manifestação ou mesmo apresentar argumentos em contestação para que a concessão da tutela não se estabilize e ainda possa ser discutida no processo. Essa corrente é a que mais se coaduna com a sistemática do Processo do Trabalho e foi nesse sentido que a Terceira Turma do STJ se manifestou no referido informativo.


Veja abaixo as informações constantes do informativo 639 do STJ, publicado em 01.02.2019:

Informativo STJ 639 – 01 de fevereiro de 2019: “TEMAPedido de tutela antecipada. Caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC/2015. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Contestação apresentada pelo réu. Efetiva impugnação. Estabilização da tutela antecipada. Não ocorrência.


DESTAQUE: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se nãohouver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: “Inicialmente cumpre salientar que uma das grandes novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, disciplinada no referido art. 303. Nos termos do art. 304 do CPC/2015, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução do mérito. O referido instituto, que foi inspirado no référé do Direito francês, serve para abarcar aquelas situações em que as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença). Em outras palavras, o autor fica satisfeito com a simples antecipação dos efeitos da tutela satisfativa e o réu não possui interesse em prosseguir no processo e discutir o direito alegado na inicial. A ideia central do instituto, portanto, é que, após a concessão da tutelaantecipada em caráter antecedente, nem o autor e nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, nãoqueiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material. Por essa razão é que, conquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. Sem embargo de posições em sentido contrário, o referido dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutelaantecipada.”. REsp 1.760.966-SPRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turmapor unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 


Fonte: Site do STJ."

 
 
 

Comments


whatsapp-icone-1.png
bottom of page