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Consultoria prestada após demissão não configura relação de emprego

Atualização Trabalhista

Desembargadores entenderam que relação de trabalho de consultor com empresa não era vínculo empregatício, já que não ficou comprovada a subordinação do profissional.


A subordinação é o elemento que distingue a relação de emprego das demais. Consiste na posição de sujeição do empregado, derivada do contrato de emprego, pela qual o trabalhador se compromete a acolher o poder de direção empresarial no modo de empreender sua prestação de serviços. É encarada sob o prisma objetivo, pois atua sobre o modo da prestação do serviço, e não sobre a pessoa do trabalhador, o que seria inaceitável. A natureza da subordinação é jurídica, não técnica, econômica ou de qualquer outra ordem.


Com base nesse entendimento, o juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região decidiu confirmar decisão que não reconheceu o vínculo empregatício entre um trabalhador contratado como consultor um dia após ser demitido do cargo de gerente.


Na ação, o profissional sustentou que a consultoria era, na verdade, a continuação da relação de emprego que manteve com a empresa reclamada por 17 anos. Após a venda da companhia, ele foi demitido sem justa causa e recontratado em seguida como consultor. Ele atuou nesse modelo de trabalho por dez anos.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador David Alves de Mello Júnior, explicou que os e-mails anexados pelo autor da ação em nada comprovam a sua tese de subordinação jurídica, uma vez que demonstram que o reclamante participava de tomadas de decisões na empresa, o que é incontroverso nos autos.


"Da análise pormenorizada de todo o conjunto probatório, chega-se à mesma conclusão adotada no Juízo de origem, no sentido de se manter a validade do contrato firmado com a reclamada, pois todos os serviços exigidos do obreiro estavam em pleno acordo com o previsto no referido instrumento, além de não ter o recorrente se desincumbido de demonstrar a existência da subordinação jurídica, nos termos do art. 818, I, da CLT", escreveu em seu voto para negar o recurso. A decisão foi unânime.


Clique aqui para ler a decisão

0000651-76.2020.5.11.0009


Fonte: ConJur

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