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  • Atualização Trabalhista

Em conflito entre coisas julgadas, prevalece decisão mais recente, diz TST

Jurisprudência do STJ foi usada pelo TST no caso de conflito entre decisões.


Existindo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última decisão que se formou, desde que ela não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu um recurso de um sindicato para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal.


O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) havia movido duas ações (em 2007 e 2010) contra a Caixa com a mesma pretensão: o pagamento de horas extras a pessoas que tivessem exercido a função de gerência. A mais recente foi julgada primeiro, com o indeferimento do pedido. Na de 2007, o banco foi condenado, e a decisão se tornou definitiva em 2016, passando, então, à fase de execução. A gerente de relacionamento fazia parte dos dois processos.


Na execução da ação de 2007, o banco alegou que a pretensão da gerente já tinha sido indeferida na de 2010 e, por isso, não caberia o pagamento das parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, havendo duas decisões definitivas, deveria prevalecer a que houvesse transitado em julgado primeiro e, com isso, afastou a condenação.


No recurso de revista apresentado ao TST, o sindicato argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas só fazem coisa julgada para beneficiar os substituídos, isto é, no caso de procedência dos pedidos. Assim, a decisão desfavorável não poderia prejudicar a gerente.


Jurisprudência A relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de duas decisões definitivas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Esse entendimento também é adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. A exceção é quando a execução da primeira já tenha sido iniciada ou concluída. No caso, porém, não houve ação rescisória contra a decisão de 2007 e, na de 2010, não houve sequer condenação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão RRAg 40400-31.2007.5.09.0068


Fonte: ConJur

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