Em primeiro e segundo graus, a apresentação do atestado havia sido considerada frágil para justificar a ausência a audiência.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia determinado o arquivamento do processo de um empregado da Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah Kubitschek), de Brasília (DF), por faltar à audiência inaugural. O empregado apresentou atestado médico no dia seguinte, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para justificar a ausência. Contudo, para os ministros, pelo documento, foram preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência.
Pedidos e arquivamento
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018. Entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil. Contudo, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural. O empregado recorreu. Disse que no dia da audiência acordou com fortes dores na coluna e precisou de atendimento médico, que resultou na recomendação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência.
Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual''. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.
Prova robusta
O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação de que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”. O ministro prossegue afirmando que, em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não se faz presente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 534-86.2018.5.10.0008
Fonte: TST
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