Nos dois casos, tribunais concluíram que empresas não forneceram EPIs adequados.
Devido à constatação da negligência das empresas, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região determinaram o ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por gastos com benefícios a vítimas de acidentes de trabalho.
No caso do TRF-4, um funcionário de uma fabricante de artefatos de borracha sofreu um choque em uma máquina injetora e ficou permanentemente incapacitado. O INSS teve de conceder auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez ao segurado.
O pedido de ressarcimento foi aceito em primeiro grau. A empresa recorreu, alegando que a culpa pelo acidente seria do trabalhador, que não usou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Já a Advocacia-Geral da União, que atua em favor do INSS, argumentou que a própria empresa não fornecia os EPIs e não fiscalizava corretamente o ambiente de trabalho.
A 3ª Turma da corte estadual manteve a decisão. A desembargadora-relatora Marga Inge Barth Tessler considerou que a empresa não implementou os dispositivos de segurança no maquinário e deixou a vítima trabalhar em ambiente altamente inseguro:
"Se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido", ressaltou a magistrada. O valor a ser pago pela empresa é de R$ 132 mil.
Já no caso do TRF-3, um funcionário de uma empresa de engenharia faleceu após um acidente. Ele fazia reparos nas instalações elétricas de uma loja da Riachuelo e entrou em contato com barramentos eletrizados, que causaram um choque elétrico. O INSS concedeu pensão por morte a uma dependente do empregado.
Um processo administrativo do Ministério Público concluiu que a empregadora e a loja de departamento não forneceram EPIs nem equipamentos emergenciais de socorro ao trabalhador.
O pedido de restituição do INSS foi negado em primeira instância, mas a 1ª Turma do TRF-3 reformou a decisão. "Resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de segurança e o princípio da prevenção", indicou o desembargador Valdeci dos Santos, relator do caso,
Clique aqui para ler o voto do relator do TRF-4
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4 5005485-18.2018.4.04.7209
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-3 0022781-44.2011.4.03.6100
Fonte: ConJur
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