top of page
Buscar
Atualização Trabalhista

Justiça comum deve julgar relação entre diaristas e app de limpeza

TRT da 9ª região comparou caso ao do Cabify, no qual STF decidiu que competência seria da Justiça Estadual.


Competência para julgar relação entre diaristas, montadores de móveis e a plataforma Parafuzo é da Justiça comum, decide a 1ª turma do TRT da 9ª região. Segundo o colegiado, trata-se de ação idêntica à movida contra a empresa Cabify, na qual o STF cassou a caracterização da relação de emprego e determinou novo julgamento pela Justiça Estadual.


Na origem, o MPT moveu ação civil pública contra a plataforma digital Parafuzo, que oferece serviços de limpeza e montagem de móveis de forma autônoma. Segundo o parquet trabalhista, haveria vínculo empregatícios entre os prestadores de serviço e a plataforma.


Também requereu a condenação ao pagamento de indenizações por dano patrimonial e dano moral coletivos, no valor total de 2% do faturamento bruto do app no último exercício.


Indeferimento

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Fabiana Meyenberg Vieira, da 12ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, entendeu que os requisitos da subordinação e habitualidade estariam ausentes, não caracterizando a relação de emprego.


As duas partes recorreram da decisão, e o TRT da 9ª região acolheu questão de ordem suscitada pela empresa de que a competência para análise dos autos seria da Justiça comum, aplicando precedentes do STJ (CC 164.544) e do STF (Rcl 59.795), nos termos do art. 64, §3º do CPC.


Essência idêntica

Segundo o acórdão, de relatoria do ministro Edmilson Antonio de Lima, "a hipótese 'sub judice', 'mutatis mutandi', é idêntica ao caso analisado pelo STF na mencionada Reclamação, ou seja, alegado vínculo de emprego de prestadores de serviço cadastrados em plataforma digital. Ainda que o objeto da prestação de serviços seja diverso, a essência da controvérsia é idêntica".


Ao final, o colegiado julgou a Justiça trabalhista incompetente para analisar o feito, remetendo-o à Justiça Estadual.


O escritório Almeida, Galeote e Nóbrega representa a plataforma digital.


Veja o acórdão.


Processo: 0000198-92.2021.5.09.0012


Fonte: Migalhas

49 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page