Santander tentava recorrer ao STF.
Não há repercussão geral em temas relativos a pressupostos de admissibilidade de ação rescisória da Justiça do Trabalho; por isso, nessa hipótese, é incabível recurso extraordinário. Assim, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento a um recurso do banco Santander contra uma execução de cerca de R$ 5 bilhões referentes a parcelas de gratificação semestral a aposentados.
A ação foi movida há 23 anos e dizia respeito a uma gratificação referente a "distribuição de lucros", equivalente em média a um salário. Ela era paga a aposentados e funcionários da ativa do antigo Banco do Estado de São Paulo (Banespa), incorporado mais tarde pelo Santander.
A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) apontou que a parcela não foi paga entre 1994 e 1997 porque o Banespa teria apresentado prejuízo. Em 1998, o pagamento foi retomado, mas reduzido a 5% do salário. O acordo coletivo da categoria à época previa o pagamento de participação nos lucros e resultados de cerca de um salário e meio, mas apenas aos funcionários da ativa.
Os aposentados conseguiram o direito às parcelas de gratificação e a ação transitou em julgado em 2019. O Santander então ajuizou ação rescisória para anular a execução, com o argumento de que associações só poderiam propor ações coletivas com autorização expressa de todos os seus filiados.
Em outubro do último ano, a Subseção II Especializada de Dissídios Individuais-2 (SDI-2) determinou o prosseguimento da execução. O banco então tentou levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. Mas o vice-presidente do TST lembrou que o STF não admite recurso extraordinário em casos com argumentos do tipo, como ficou decidido na julgamento do AI 751.478.
"Versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame destes pontos da decisão é manifestamente inviável", indicou o ministro relator.
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1000312-70.2019.5.00.0000
Fonte: ConJur
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