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Motorista será indenizado após demissão por suposto furto de combustível

  • Atualização Trabalhista
  • 21 de mai.
  • 2 min de leitura

Motorista foi demitido por justa causa com a acusação de furtar combustível.


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a indenizar um motorista dispensado por justa causa ao ser acusado de furtar combustível.


Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado.


O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em agosto de 2020, ele foi demitido.


Segundo a versão da empresa, no final de janeiro e em fevereiro daquele ano, foi constatada a falta de grande quantidade do produto no descarregamento do caminhão conduzido pelo empregado. O total desviado teria sido de 465 litros.


Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que a aferição do volume de combustível transportado é sujeita a diversas variações e que é comum haver redução ou sobra do produto, conforme a época do ano.


Segundo o profissional, o combustível fica num local lacrado, e o lacre nunca foi violado.


Furto não foi comprovado

Os pedidos de reversão da justa causa e indenização foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), as provas apresentadas não permitiam afirmar com segurança que houve furto de combustível.


Segundo o TRT, não ficou demonstrada variação anormal de combustível, que não fosse decorrente das condições do transporte e da variação de temperatura.


Também não havia prova concreta de que o empregado teria retirado o álcool nem indício de rompimento do lacre do caminhão.


Por essa razão, o tribunal reverteu a justa causa, mas negou o pedido de dano moral, por entender que não teria sido constatado manifesto abuso do poder do empregador nem exposição do trabalhador à situação constrangedora, humilhante ou vexatória.


Dano é presumido

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a simples imputação de falta grave, sem divulgação ou constrangimento público, não caracteriza dano moral.


Embora tenha causado aborrecimentos, a atitude da empregadora seria mero descumprimento contratual.


Entretanto, há situações específicas que dispensam a comprovação do prejuízo. Nesses casos, “basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador”, assinalou.


Para a relatora, esse é o caso do motorista. Ele foi acusado de furto de combustível, e essa alegação, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial.


Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização em R$ 20 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


RRAg 434-49.2021.5.17.0003


Fonte: ConJur

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