por Luiz Marcelo Góis

O Governo Federal divulgou hoje o conteúdo do que se batizou "Nova Previdência" (antes conhecida como “Reforma da Previdência”).
Entre as inúmeras mudanças, uma chamou a atenção dos operadores do Direito do Trabalho: o projeto prevê que a concessão de aposentadoria ao trabalhador passa a desobrigar o empregador a continuar com os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que o contrato de trabalho continue em vigor.
Da mesma forma, em virtude de, segundo o Governo, a aposentadoria passar a proporcionar ao empregado uma fonte estável de sustento, deixaria de fazer sentido o pagamento da indenização de 40% do FGTS por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho ocorrida após a aposentação.
A proposta reabre uma discussão trabalhista que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito os efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho. Antes de pacificada a questão, uma corrente de pensadores defendia que a aposentadoria colocava fim ao contrato de trabalho (extinguia-o), de modo que, se o empregado continuava a trabalhar após a concessão do benefício previdenciário, um novo pacto de emprego seria constituído (sem a necessidade de pagamento de verbas rescisórias relativamente ao contrato extinto). Já uma segunda corrente sustentava que a aposentadoria do trabalhador não produzia efeito no vínculo de emprego, já que a relação que ele mantém com a empresa não se confunde com aquela havida com o INSS enquanto contribuinte.
A segunda corrente prevaleceu e vem sendo aplicada sem maiores discussões já há quase uma década.
Agora, com a Nova Previdência, a discussão deve reacender, mas com novos contornos. Caso seja aprovado o texto original proposto pelo Governo, a tendência é que a primeira corrente acima exposta volte a ganhar força, uma vez que seria necessário discutir “se” e “quando” o empregado aposentado faria jus à percepção da indenização de 40% do FGTS.
Outra discussão da qual não se poderá fugir será relativa ao “direito adquirido” do empregado a ser tratado em conformidade com o entendimento atual, segundo o qual o aposentado faz jus a essa indenização de 40% sempre que seu contrato for rescindido imotivadamente por iniciativa do empregador.

Luiz Marcelo Góis
Advogado, sócio do Escritório Barbosa, Mussnich, Aragão.
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
Professor da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
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