Norma regulamentadora de telemarketing impede limitação de idas ao banheiro.
De acordo com o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing, a empresa deve permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada para satisfação das necessidades fisiológicas, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma teleatendente em R$ 10 mil por vincular o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro.
A empresa adotava uma parcela chamada remuneração variável (RV) como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade. E a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho de seus subordinados.
Segundo a trabalhadora, o supervisor fazia de tudo para forçar os teleatendentes a atingir as metas. E, entre suas práticas, algumas humilhantes, estava o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.
Em sua defesa, a empresa alegou que não restringia o uso do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. O objetivo era que nenhuma ligação fosse repassada ao operador na sua ausência.
A 3ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido de indenização. Para os magistrados, não ficou provado que as pausas para banheiro influenciavam negativamente no cálculo da RV ou que significavam algum desconto.
Já no TST, o ministro relator, Dezena da Silva, explicou que o tema já está consolidado na jurisprudência da corte. Segundo ele, a restrição do uso dos banheiros é inadequada e reprovável, pois induz o trabalhador "a negligenciar suas necessidades fisiológicas". Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 679-07.2021.5.09.0513
Fonte: ConJur
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