A autora sofreu um acidente enquanto trabalhava em uma máquina de calçados.
Uma empresa que não adota as medidas de segurança e saúde previstas na legislação e que cause um acidente de trabalho pode ser passível de condenação. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao deferir o pedido de uma empregada de uma fábrica de calçados que sofreu esmagamento da mão esquerda ao executar uma nova tarefa para a qual não havia recebido treinamento.
Segundo o processo, o acidente ocorreu quando a autora trabalhava na máquina de escovar calçados, aproximando uma sandália ao equipamento, que girava a uma frequência de 5 ou 6 mil rotações por minuto. Em determinado momento, uma das tiras de couro do calçado ficou presa na escova rotatória, o que causou o esmagamento, contusão e entorse na mão esquerda, que estava inserida na sandália. A trabalhadora, que é canhota, perdeu por completo o movimento dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda e o segundo dedo também foi afetado.
A funcionária não havia sido contratada para desempenhar esta função e também não recebera qualquer treinamento prévio para operar a referida máquina. De acordo com o perito médico, a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, estimada em 52,5%, conforme tabela DPVAT. A empresa, por sua vez, alegou que a culpa pelo infortúnio foi da trabalhadora, pois ela não deveria operar aquela máquina com a mão inserida dentro do calçado.
Em 1° instância, a empresa foi condenada sob a justificativa de que não há nenhuma evidência de que a trabalhadora tenha sido orientada para o exercício da função na qual ocorreu o acidente. Segundo a decisão, a ficha de função trazida para o processo demonstra que a autora sofreu mudança de função cerca de 10 dias antes de sofrer o acidente. Ainda, como o quadro "treinamento recebido" constante de tal ficha está "em branco", o que confirma a versão da petição inicial. As partes recorreram.
Ao analisar os autos, o desembargador George Achutti observou que a prova produzida no processo caracteriza a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto à empregadora. "Destaco, por oportuno, que a ré alega ter sido inadequado o procedimento realizado pela autora, de inserção da mão dentro do calçado para realizar a atividade de lixação. Todavia, sequer esclarece qual seria o procedimento seguro e orientado à autora a cumprir tal atividade", fundamentou.
O magistrado destacou, ainda, que a empresa não comprova no processo que a máquina em que ocorreu o acidente esteja de acordo com as normas regulamentadoras de segurança, em especial a NR-12. Quanto ao pedido trazido no recurso da autora, de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a Turma entendeu não ser cabível a modificação do pensionamento mensal estabelecido na sentença, tendo em vista que o laudo pericial médico sinalizou haver possibilidade de melhora da lesão ao longo dos anos. A respeito dos valores fixados em primeiro grau para indenização pelos danos morais e estéticos, o relator considerou que as quantias são razoáveis, observados os objetivos reparatórios, sancionatórios e pedagógicos que devem fixar a indenização.
Assim, foi mantida a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em valor fixado em 52,5% da remuneração mensal da empregada na época do acidente (11 de agosto de 2014), devida desde o afastamento pelo acidente até a idade estimada de 78 anos. Além disso, a empresa deverá arcar com o pagamento de uma indenização pelos danos morais, no importe de R$ 25 mil, e outra pelos danos estéticos, fixada em R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT4.
Fonte: ConJur
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