Pleno do Conselho também aprovou criação de programa que garante às lactantes possibilidade de redução da jornada.
O pleno do CJF aprovou a concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes do CJF e da JF. O caso foi originado pelo requerimento de uma juíza Federal do DF, que pedia a concessão do benefício por ter recebido a guarda de uma criança em processo de adoção.
De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, presidente do CJF e do STJ, o subsídio está regulamentado pelo artigo 5º Resolução CJF nº 2/08, que permite o pagamento do auxílio à servidora parturiente ou ao servidor com cônjuge parturiente, sem fazer qualquer referência ao adotante.
Após análise de órgãos técnicos que apontaram a necessidade de observância do princípio da isonomia, Noronha defendeu a extensão do direito aos funcionários públicos que obtiveram a guarda provisória de crianças em processo de adoção.
“Trata-se de benefício que possui clara natureza social/assistencialista, buscando assegurar não apenas um apoio financeiro às despesas do parto, mas também àquelas despesas iniciais correspondentes ao ingresso de um novo membro no seio familiar. Nessa circunstância, impõe-se pontuar ser absolutamente irrelevante a forma de constituição desse grupo familiar, que pode ser constituído de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, unidas pelo casamento ou por união estável.
O que importa é conferir apoio, ainda que tímido, àqueles que recebem, pela via da adoção, uma ou mais crianças como filhos (as), assumindo a completa responsabilidade sobre ela(s), de forma a que possam se desenvolver de forma plena, recebendo o carinho e apoio necessários a tanto.”
O presidente do CJF também determinou a adequação do normativo em vigor para garantir que todos os servidores ou magistrados adotantes possam receber o auxílio-natalidade a partir da concessão da guarda provisória, momento em que os menores passam a residir com o solicitante.
Mãe nutriz
Neste mesmo julgado, foram regulamentados os direitos da mãe nutriz, questão levada para análise do Colegiado pela Presidência do TRF da 3ª região.
Segundo Noronha, a servidora da JF lactante tem direito a uma hora de descanso durante expediente de trabalho para amamentação, jornada que poderia ser concedida até o sexto mês de vida do bebê. Tal disposição está prevista tanto no artigo 209 da lei 8.112/90 quanto no artigo 20 da resolução 2/08 do CJF.
No entanto, assinalou o magistrado, a aplicação da norma como foi concebida encontra-se defasada devido ao aumento da licença-maternidade para seis meses. O horário de descanso permitido, na percepção do ministro, em muitos casos também seria insuficiente para garantir o deslocamento da servidora e, consequentemente, a amamentação da criança.
Diante destas considerações, o presidente do CJF votou pela criação do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da JF e alteração do artigo 209. O plenário endossou o entendimento do ministro e garantiu às lactantes a possibilidade de redução da jornada para seis horas diárias ininterruptas durante o período de um ano, mediante apresentação mensal de atestado médico.
Processo: 0000110-72.2019.4.90.8000
Fonte: Site "migalhas.com.br"
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