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STF vai decidir logo amplitude de critérios para condenação por trabalho escravo

Atualização Trabalhista

No caso concreto, para TRF1, acusação de trabalho escravo se valeu de ‘elementos comuns na realidade rústica brasileira’


Em parecer final ao Supremo Tribunal Federal (STF), datado desta quinta-feira (24/2), o procurador-geral da República reafirmou a inconstitucionalidade de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que absolveu um fazendeiro do Pará do crime de redução de 43 trabalhadores a condição análoga à de escravo.


O réu fora condenado pelo juiz do primeiro grau a 5 anos e 4 meses de prisão, mas a 4ª Turma do TRF1 acolheu o seu recurso. Não só em face da “produção deficiente de provas”, mas também porque a acusação teria se aproveitado de “elementos comuns na realidade rústica brasileira”, como alojamentos precários, falta de água potável e de instalações sanitárias.


A controvérsia vai ser dirimida pela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário (RE 1.323.708) que teve repercussão geral reconhecida em agosto do ano passado, apenas três meses depois de ter sido ajuizado pelo próprio Ministério Público Federal. O relator do processo é o ministro Edson Fachin.


No parecer para que o recurso extraordinário venha a ser julgado proximamente, o procurador-geral Augusto Aras afirma que a configuração do crime previsto no artigo 149 do CP deve ser analisada à luz da Constituição Federal e dos princípios universais do trabalho digno e decente, independentemente da região do país onde tais fatos foram constatados. Ou seja, “em atividade despida de preconceitos e estereótipos acerca das diferenciações regionais, e à luz das condições objetivas e subjetivas em que efetivamente se desenvolvia a relação de trabalho”.


Ao propor o julgamento do feito com repercussão geral para todas as instâncias, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que a questão “transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional”. E acrescentou: “Especialmente em razão da necessidade de se conferir aos princípios da dignidade da pessoa humana e do trabalho livre e digno interpretação consentânea com a Constituição Federal, considerado tipo penal relativo à redução a condição análoga à de escravo”.


Ele destacou então “a relevância social e jurídica da discussão, com vistas à redução das desigualdades e à observância dos valores sociais do trabalho, observadas as nuances relativas à escravidão moderna e o critério probatório suficiente para ter-se como provada sua tipificação”. E acrescentou: “Quase 132 anos após a abolição da escravatura no Brasil, situações análogas ao trabalho escravo ainda são registradas”.


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