Segundo o Supremo, a Constituição não assegura apenas o emprego a trabalhadora gestante, mas sim uma gravidez protegida e digna ao nascituro.
Nesta quinta-feira, 5, o STF, por unanimidade, garantiu direito à licença-maternidade e estabilidade provisória a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão. Ministros concluíram que a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."
O caso
No RE 842.844, o Estado de Santa Catarina questiona decisão do TJ/SC que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no art. 10 do ADCT.
No STF, o estado alega que a descaracteriza esse tipo de admissão, transformando-a em contrato por prazo indeterminado.
Voto do relator
Ao votar, ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a temática se relaciona a inserção da mulher no mercado de trabalho. S. Exa. também afirmou que "o tema concretiza a evolução dos direitos sobretudo a proteção da mulher no período da gravidez, além da proteção do nascituro e do infante".
No mais, Fux asseverou ser dever do Estado garantir que o fardo decorrente do excesso de responsabilidade acumulada pela mulher contemporânea possa ser atenuado, "aumentando os incentivos para que a decisão de ser mãe não se torne uma exceção por falta de políticas públicas que forneçam suporte necessário ao exercício da maternidade".
O ministro ainda pontuou que a garantia emanada na norma Constitucional se apresenta de maneira genérica e incondicional, assegurando não apenas o emprego a trabalhadora gestante, mas sim uma gravidez protegida e digna ao nascituro.
"Pensar de modo diverso, seria admitir que a servidora contratada à título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para adentrar na maternidade. Estaria a trabalhadora à mercê do desejo unilateral do patrão, em desrespeito à legislação em rigor", acrescentou.
Por fim, o relator concluiu que a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário).
Assim, negou provimento ao recurso e votou no sentido de garantir a trabalhadora gestante o direito ao gozo de licença-maternidade e estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Processo: RE 842.844
Fonte: Migalhas
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