Homem foi aprovado em processo seletivo, mas empresa desistiu de contratá-lo.
O empregador que quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida.
A decisão foi da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que concedeu dano moral a um aprovado em processo seletivo de uma empresa terceirizada que, posteriormente, não foi contratado.
Segundo o candidato, ele passou pelas fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou. No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.
No acórdão, a desembargadora relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda de uma chance tem sido reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do causador do dano ao retirar da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.
“A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada”, afirma a magistrada. Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.
Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização de R$ 4 mil visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Fonte: ConJur
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