Para o ministro Alexandre Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, quando o profissional brasileiro está prestando serviços em um cruzeiro internacional, ele não está expatriado, e a lei mais benéfica, seja a do Brasil ou a da bandeira do navio, tem de ser aplicada.
Belmonte concedeu entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.
“Penso que, toda vez que o trabalhador está prestando serviço, ele não está expatriado. Acho que não seria a lei realmente mais condizente. E este ano foi feita uma alteração por meio de nova Lei 14.978, estabelecendo que a lei Mendes Júnior não se aplica aos trabalhadores marítimos em cruzeiro e é aplicável, então, a Convenção 186 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).”
O texto citado, de 2006, delimita regras de trabalho para profissionais que atuam em navios e cruzeiros. A norma foi incorporada à legislação brasileira em 2019, quando o Congresso aprovou decreto legislativo reconhecendo a convenção da OIT.
Precedente do TST
O ministro também citou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST definiu que a lei mais benéfica ao profissional tem de ser aplicada, fazendo valer a chamada Lei Mendes Junior.
“A partir dos cruzeiros, que são resorts flutuantes, em que se tem dentro cassinos, passeios turísticos, academias de ginástica, bares e restaurantes, a partir desse momento nós passamos a ter realmente questões relacionadas à lei aplicável”, diz o ministro.
Segundo o magistrado, a questão é complexa porque envolve tanto navios brasileiros que navegam em águas internacionais quanto as embarcações que são estrangeiras e estão navegando ou apenas transitando pelas águas brasileiras.
“Trabalho marítimo é bem específico no tocante à jornada, quanto aos plantões, às férias, quanto à terminação do contrato. Tem algumas questões muito delicadas e os artigos 248 a 250 procuram regular essa questão. Desde 1919, a OIT tem se preocupado com isso e várias foram as convenções — 32, se eu não me engano — a respeito desse tema, acumuladas ao longo do tempo, até que tudo isso foi condensado e ratificado na convenção 186 da OIT.”
Fonte: ConJur
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