Nos casos de fixação de indenização por dano material pensionada devido à incapacidade vitalícia para o trabalho, se houver antecipação do pagamento em parcela única, é necessária a aplicação de um deságio redutor, que leve em conta a redução da capacidade laboral, a remuneração, a idade e a expectativa de vida do trabalhador.
Dessa forma, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor total de uma indenização por dano material em parcela única, atribuída a uma indústria de peças metálicas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia reconhecido a incapacidade laborativa de uma funcionária, devido a uma doença ocupacional, além de seu direito a indenização por dano material na forma de pensionamento mensal. A corte ainda determinou que o pagamento fosse feito em parcela única, com valor correspondente a 12,5% sobre salário e 13º salário da empregada, desde a alta previdenciária até a data em que ela completasse 75 anos.
A empresa, representada pelo advogado Carlos Roberto Pegoretti Júnior, alegou que seria necessária a aplicação do redutor, conforme o artigo 950 do Código Civil.
No TST, a ministra relatora Dora Maria da Costa ressaltou que deve haver uma adaptação do valor para a antecipação do pagamento da pensão mental em cota única, "de modo a impedir o enriquecimento sem causa ante a imediata percepção de elevado montante, o qual possibilita ao empregado administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida, constituindo benefício ao trabalhador".
Segundo a magistrada, a aplicação do redutor não causa uma diferença entre o dano e a indenização, mas apenas uma adequação do montante com base na antecipação do pagamento e na extensão do dano.
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Fonte: ConJur
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