TST anulou decisão do TRT-4.
O Ministério Público do Trabalho não pode impor, nem o juiz aceitar que se exija de empresas medidas inexequíveis, por serem indeterminadas, genéricas ou contrárias à lei. Obrigar, por exemplo, o distanciamento de trabalhadores não previsto nas regras que regem o estado de calamidade é inaceitável. Ainda mais mediante a ameaça de pesadas multas que podem inviabilizar atividades essenciais para o país.
Com esse raciocínio, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Douglas Alencar Rodrigues cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que feriu os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do juiz natural. A empresa foi defendida pelos advogado Francisco Caputo Bastos e Ricardo Gehling.
O juiz natural, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, já havia descartado os mais de 80 pedidos feitos em Ação Civil Pública do MPT. O órgão recorreu a três mandados de segurança anteriores para interditar o maior frigorífico da região.
Como tem ocorrido em diversas cidades brasileiras, no interior gaúcho o MPT viu na epidemia uma chance de se reposicionar, buscando assumir as funções de Legislativo, Executivo e Judiciário. No caso em questão, os auditores do trabalho já haviam desconsiderado a necessidade de interdição. As normas invocadas pelos procuradores não estão previstas em lei, como demonstrou o ministro do TST; e o TRT, por sua vez, usou "questões supervenientes à impetração do mandado de segurança, com alusão à legislação posterior, que nem sequer constava da petição inicial", como indicou o TST.
Nesse campeonato de protagonismo, o agente público, dizendo-se preocupado com a saúde dos trabalhadores, esqueceu de um detalhe: não se apontou a existência de foco da doença para justificar a interdição da empresa.
Fonte: ConJur
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