Empresa mantinga depósito clandestino de botijões de gás em Pelotas.
Sem poder reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a 1ª Turma do TST rejeitou o recurso de uma distribuidora de gás contra a reversão da justa causa de um técnico em segurança do trabalho dispensado após a explosão em um depósito. A empresa o acusava de negligência e indisciplina, mas, conforme as provas do processo, ele estava fora no momento da explosão e não tinha sido consultado sobre a obra que contribuiu para o acidente.
A explosão ocorreu no centro operativo localizado na cidade de Pelotas (RS). Segundo a empresa, o empregado saiu para comprar um termômetro para medir a temperatura dos funcionários enquanto era feita uma solda na área de operação de gás, mas ele deveria ter mandado suspender o serviço na sua ausência porque a quantidade de gás tinha de ser aferida periodicamente. Naquele momento, a explosão causou a morte de um trabalhador, ferimentos em diversas outras pessoas e danos em imóveis situados a mais de 300 metros do local.
Ao pedir a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, o técnico mostrou documento pelo qual a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho havia interditado o estabelecimento após o acidente, por falta de condições mínimas de segurança. Para o trabalhador, falhas nos processos da própria empresa, sobre os quais ele não tinha nenhuma ingerência, causaram o acidente. “Não tive qualquer participação ou contribuição para o sinistro, mesmo porque não tinha conhecimento de que se pretendia realizar qualquer reparo naquela área do prédio naquele dia, e muito menos naquele momento”, alegou ele.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), porém, julgou improcedente o pedido do técnico. Nos termos da sentença, a sua atitude de alegar “que nada sabe, nada viu e que tudo foi feito sem seu conhecimento”, ao contrário do pretendido, caracteriza sua culpa por omissão, pois, na condição de técnico em segurança do trabalho, ele não poderia desconhecer procedimentos que estavam sendo feitos no estabelecimento para atender a determinações do Corpo de Bombeiros.
Estrutura clandestina
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso do trabalhador e reformou a sentença. Para o TRT, não se poderia atribuir a ele ato de insubordinação e desídia. Apesar de se tratar de técnico em segurança do trabalho, ele não estava presente no momento do acidente, nem havia participado do planejamento da atividade de solda que supostamente o teria causado.
Com base na perícia, o tribunal concluiu que a causa do acidente foi um vazamento de gás em tubulação externa a um prédio regularizado, potencializado por uma estrutura clandestina que servia como depósito de botijões de gás, construída em 1985. Ainda segundo o TRT, o prédio não estava regularizado na prefeitura, em desacordo com a legislação federal e a local sobre manipulação de inflamáveis, em especial a Norma Regulamentadora 20 do Ministério do Trabalho. A perícia indicou como causa mais provável do acidente um fio elétrico que estava junto ao corpo do trabalhador que morreu.
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que o TRT fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo e a análise da pretensão da empresa demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Fonte: TST
Commentaires