Contrato de trabalho previa direito a ações, mas estabelecia cláusula temporal.
Como a medida seguiu a regra do plano empresarial, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização a um gerente da Uber pela extinção do direito a ações da empresa ao ser dispensado.
O autor da ação trabalhista atuava na área de políticas públicas da empresa. Ele contou que, à época da contratação, foi incluído no plano de incentivo de ações, voltado aos executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois ele teria direito a 3.600 ações.
Porém, o gerente foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano. Para ele, a extinção automática do direito às cotas configuraria abuso. Ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.
A pretensão foi negada em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Conforme a corte, não houve excesso da Uber pela inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era "por mera liberalidade da empregadora, com liberdade e autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela".
No TST, o ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. Com isso, foi mantida a conclusão de que a extinção do direito às cotas ocorreu dentro das regras do plano empresarial, em função da falta de preenchimento do requisito temporal.
O magistrado ainda ressaltou que não é possível o reexame de fatos e provas no recurso de revista, conforme a Súmula 126 da corte. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 1493-76.2017.5.10.0013
Fonte: ConJur
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