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4ª Turma do TST - Reclamante não consegue desistir da ação após empresa apresentar contestação, ainda que de forma eletrônica

  • Atualização Trabalhista
  • há 7 horas
  • 2 min de leitura

Desistência após a contestação depende da concordância da outra parte.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ajudante de caminhão para desistir da própria ação apresentada contra a D’Olim Transportes e Logística Integrada Ltda. e a Marisa Lojas S.A. Pela lei, depois de oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o autor da ação não pode desistir do processo sem o consentimento da outra parte. 


Pedido de desistência foi apresentado na audiência

Na ação, o ajudante pretendia obter o reconhecimento de vínculo com a transportadora, que apresentou defesa sustentando que ele era um “chapa”, ou seja, um carregador autônomo. As peças de defesa não estavam em sigilo e podiam ser acessadas pelo advogado do trabalhador.


Na audiência, porém, ele pediu para desistir do processo, e o pedido foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ). Apesar de as empresas terem sido contra, o juízo alegou que ainda não havia recebido formalmente as defesas, protocoladas por meio eletrônico.  A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem o momento oficial de mostrar a contestação é após frustrada a primeira tentativa de conciliação em audiência. 


Desistência é inviável após apresentação da defesa

O ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso de revista da D’Olim, explicou que, conforme a CLT (artigo 841, parágrafo 3º), depois de apresentada a contestação, ainda que eletronicamente, o autor da ação não poderá desistir dela sem a outra parte aceitar.

Segundo o ministro, essa previsão foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) como forma de impedir que o autor simplesmente desista da ação após tomar conhecimento dos fundamentos da contestação, quando a parte reclamada já dedicou tempo e recursos para elaborar a defesa e aguarda o julgamento.


A decisão foi unânime.


(Guilherme Santos/CF) 

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:


Esta matéria é meramente informativa.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907


Fonte: TST


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