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5ª Turma do TST confirma competência da JT para julgar ação sobre plano de saúde previsto no contrato de trabalho ou em norma coletiva

  • Atualização Trabalhista
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e da Fundação Cesp contra a condenação a manter o plano de saúde de um eletricista aposentado nos mesmos padrões oferecidos aos trabalhadores ativos. Ao afastar a alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, o colegiado observou que a discussão envolve pedido vinculado à relação de trabalho.


Plano teria aumento de mais 5.000%

Depois de trabalhar 37 anos para a CPFL, o eletricista, de Botucatu (SP), disse que, ao ser dispensado, a empresa informou que ele poderia manter o benefício, desde que aderisse ao plano oferecido aos aposentados. Contudo, ao procurar a Vivest, operadora do serviço, descobriu que a única opção era um plano cuja mensalidade para ele e seus dependentes chegava a R$ 6.735, acrescida de coparticipação. No plano anterior, ele pagava cerca de R$ 123, e a nova mensalidade equivaleria a um aumento de mais de 5.000%. 


Na ação, ele alegou que a opção oferecida aos aposentados não preservava as mesmas condições de custeio previstas na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).


Argumentou ainda que o valor era incompatível com sua aposentadoria, de aproximadamente R$ 4 mil mensais.


A empresa, por sua vez, sustentou que o fato de a Vivest prestar serviços de assistência à saúde não exclui sua qualidade de entidade privada de previdência complementar e que, em razão dessa autonomia, não deve figurar como parte em ações propostas na Justiça do Trabalho.


Mudança comprometeria subsistência do trabalhador

A 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) afastou a alegação de incompetência, mas negou a pretensão do eletricista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), entretanto, condenou a Cesp a manter o empregado e seus dependentes no mesmo plano médico que ele desfrutava na atividade, com as mesmas condições de cobertura e custeio. Para o TRT, impor ao eletricitário aposentado um novo plano com valores mais altos comprometia sua renda e contrariava a lei que regula a matéria, que garante aos aposentados que contribuíram por um longo período a manutenção dos planos em valores razoáveis.


Ao recorrer ao TST, a CPFL e a Cesp insistiram no argumento da incompetência da Justiça do Trabalho.


Discussão tem origem no contrato de trabalho

A relatora, ministra Morgana de Almeida, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de observância obrigatória no sentido de que ações relacionadas a planos de saúde de autogestão empresarial devem ser julgadas pela Justiça comum, exceto quando o benefício estiver previsto no contrato de trabalho ou em norma coletiva. Nesses casos, a competência permanece com a Justiça do Trabalho. 

Nesse aspecto, o TRT concluiu que a discussão tem origem direta no contrato de trabalho. Para a relatora, modificar essa a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.


(Dirceu Arcoverde/CF)


Esta matéria é meramente informativa.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907


Fonte: TST

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