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ARTIGO:

Criação das figuras do trabalhador autônomo e do empregado hipersuficiente pela Lei n. 13.467/17

1. Introdução

As alterações promovidas pela Lei n. 13.467/17 são fruto da oscilante realidade econômica pela qual passa o Estado Brasileiro, tendo por escopo facilitar as formas de contratação de trabalhadores, de modo a suprir as necessidades empresariais emergentes. A nova legislação flexibilizatória objetiva adaptar o Direito do Trabalho ao interesse do setor econômico-produtivo-empresarial, soprando “novos ares” nas relações trabalhistas vindouras.


O cerne do Direito do Trabalho sofre significativo abalo, posto que a legislação social até então direcionada ao trabalhador e à valorização do labor humano canaliza esforços para a prestigiar a livre iniciativa empresarial. Não é demais lembrar que tanto o valor social do trabalho como a livre iniciativa gozam do mesmo prestígio na Constituição Federal, com respaldo no art. 1o, inciso IV e, nessa medida, a opção legislativa em restringir ou ampliar direitos dos trabalhadores, contanto que não se altere aqueles dispostos constitucionalmente, há de ser, bem ou mal, legítima, nos moldes do parágrafo único do art. 1o e art. 2o, da Carta Magna.


A nova lei, ao adotar um modelo flexibilista do Direito do Trabalho, pretende demonstrar que uma norma laboral pode ser aceita socialmente em um período, mas rejeitada em outro, mormente em época de crise e desemprego como a que vivemos.


Nesse contexto e dentre as diversas mudanças promovidas pela Lei n. 13.467/17, denominada de Reforma Trabalhista, houve a positivação de alguns requisitos para a regular contratação do trabalhador autônomo até então inexistentes em nosso ordenamento jurídico, bem como a criação da figura do trabalhador hipersuficiente.

Importa pontuar que o presente artigo não se respalda em discurso político, tendo o único objetivo de estabelecer balizas para dar cumprimento às novas figuras, sob a batuta de argumentos jurídicos.


2. Trabalhador Autônomo X Empregado Hipersuficiente

Não há que se confundir a figura do trabalhador autônomo disposta no art. 442-B, CLT, com a do empregado hipersuficiente positivada no art. 444, parágrafo único, da CLT.


A própria nomenclatura indica distinção entre ambos, ou seja, um é autônomo em sua acepção estrita, de forma que desenvolve labor por conta própria e assume os riscos da atividade desenvolvida. Como consectário lógico, não detém vínculo de emprego com o contratante de seu serviço.


A autonomia goza de contornos próprios, podendo o prestador organizar o labor com ou sem o concurso de outrem, e definir o modo e tempo de prestação laboral sem a intervenção daquele que se reveste como credor do trabalho. Isso não descura a subordinação suave que possui o prestador dos serviços para com seu contratante.


Por sua vez, o trabalhador hipersuficiente é aquele muitosuficiente, quer dizer, detém qualidade que oportuniza se sobrepor a uma gama de trabalhadores. Ordinariamente, o termo hipersuficiente é direcionado à figura do empregador, que possui os meios de produção para o desenvolvimento do trabalho pelo empregado e, para tanto, assume os riscos da atividade econômica.


A nomenclatura hipersuficiente é inadequada para parte da doutrina, pois as figuras do hipersuficiente e do autossuficiente são associadas à figura do empregador, como ensina o professor Cesarino Júnior:


“Do ponto de vista econômico, os homens se dividem em proprietários e não proprietários, isto é, ricos e pobres. Aos não proprietários, que só possuem sua força de trabalho, denominamos hipossuficientes. Aos proprietários de capitais, imóveis, mercadorias, maquinaria, terras, chamamos auto-suficientes. Os hipossuficientes está, em relação aos auto-suficientes, numa situação de hipossuficiência absoluta, pois dependem, para viver e fazer viver sua família, do produto de seu trabalho. Ora, quem lhes oferece oportunidade de trabalho são justamente os auto-suficientes (...). Há uma troca entre os bens excedentes dos ricos e os serviços dos pobres. Mas há ainda uma outra categoria, a dos hipersuficientes. Estes são auto- suficientes em posição econômica superior. Os auto-suficientes estão, em relação aos hipersuficientes, numa situação de hipossuficiência relativa, pois podem ser eliminados da concorrência pelo hipersuficiente.”


Não obstante a crítica exposta, neste artigo será utilizada a nomenclatura em debate.

A partir da vigência da “Reforma Trabalhista”, o conceito de hipersuficiente migra legalmente, nos moldes do parágrafo único do art. 444, da CLT, para a figura do empregado, desvelando objetivamente critérios para a sua definição, a saber: 1) deter diploma de nível superior e 2) auferir mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


A característica que singulariza o trabalhador hipersuficiente é a sua condição de empregado, diversamente do que ocorre com o trabalhador autônomo.

A despeito de possuir, presumidamente, subordinação atenuada, este trabalhador desfruta de expressiva autonomia privada individual, pois ao ajustar cláusulas contratuais com seu empregador, a lei atribui-lhes a mesma eficácia outorgada àquelas provenientes da autonomia coletiva (art. 7o, inciso XXI, da CF). Positiva-se presumida paridade de partes (empregado e empregador), prestigiando a manifestação livre da vontade em uma relação que se supõe desigual, especialmente no momento da estipulação inicial dos preceitos contratuais.


O professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia argumenta que da previsão do art. 7o, inciso XXI, e do art. 8o, inciso VI, ambos da CF, é possível extrair que somente é permitido flexibilizar in pejus direitos do trabalhador hipersuficiente através de regular negociação coletiva, de modo que o estatuído no art. 444, da CLT, estaria restrito às negociações que não afrontem a lei e a negociação coletiva da categoria. Para tanto, promove a leitura do artigo citado à luz do Texto Constitucional, utilizando-se da figura da interpretação conforme a Constituição.


Data máxima vênia, a figura da intepretação conforme a Constituição não tem incidência no caso, posto que sua aplicação resultará em violação ao texto expresso do artigo e, pior, direcionará a aplicação de seu conteúdo em sentido diametralmente oposto à proposta legislativa originária.


Com efeito, o art. 444 retrocitado assenta que a livre estipulação incide sobre as hipóteses do art. 611-A (negociação coletiva) com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos. Assim, a contratação equipara-se à lei e prepondera sobre o que dispõe instrumentos coletivos, nos limites das matérias tratadas no art. 611-A, do Texto Celetista.


Alicerçada na lei, emerge a presunção de que o trabalhador melhor remunerado e portador de diploma de nível superior, identifica-se como suficiente e, portanto, deve possuir tratativa diversa da gama de trabalhadores que com ele não se identificam sob o aspecto de deter menor tutela estatal e sindical. Nessa linha de raciocínio a lição do insigne mestre José Martins Catharino:


“De qualquer sorte, por força mesmo da igualdade perante a lei (CF, art. 153, parágrafo 1o), os altos empregados, francamente subordinados e melhor remunerados, não devem ser tratados da mesma maneira que os simples empregados, intensamente subordinados e pior retribuídos. A proteção legal deve ser diversificada, segundo o princípio: mais e melhor proteção na razão direta do grau de subordinação. Sem isso, o Direito do Trabalho contradiz-se consigo próprio, pois converte-se em instrumento agravante de desigualdade, adotando um conceito abstrato de empregado, “individualista”, artificial, involutivo e anti-social”.


Contudo, há limites constitucionais para a negociação individual, e nessa ordem de ideias, alinho-me a Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima, quando aduzem que “(...) há que se observar que, naquelas matérias em que a Constituição exige negociação coletiva, como nos incisos VI (redução temporária de salário e jornada), XIII (jornada de trabalho), XIV (turno ininterrupto de revezamento), do art. 7o, o legislador ordinário não tem poder para dispor”. Portanto, em tais questões não há a possibilidade de se negociar individualmente, sob pena de nulidade do ato de disposição de vontade do trabalhador, a teor do art. 9o, da CLT.


Anexa à negociação individual equiparada a coletiva, a legislação reserva a faculdade de fixação de cláusula compromissória de arbitragem entre trabalhador hipersuficiente e seu empregador, com o fito de sanar eventual conflito entre as partes. Referida cláusula consiste em espécie do gênero convenção de arbitragem na qual as partes comprometem-se a entregar à arbitragem os conflitos porventura surgidos do contrato de trabalho (art. 4o, da Lei n. 9.307/96).


A pactuação dar-se-á por disposição do empregado ou através de sua aquiescência expressa vertida por escrito no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (art. 507-A, da CLT c/c art. 4o, parágrafos 1o e 2o, da Lei n. 9.307/96). Decerto que a adesão deve ser livre, ausente qualquer elemento que vicie o negócio jurídico, vedada ainda a imposição compulsória da arbitragem (art. 51, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 8o, caput, da CLT).


Atento aos ensinamentos do professor Homero Batista Martins da Silva, importante destacar tênue distinção entre a possibilidade de negociação individual equiparada à coletiva e a instituição da cláusula compromissória de arbitragem. Para aquela, a lei exige que o trabalhador aufira rendimento superior ao dobro do teto da Previdência cumulada com a detenção de diploma de nível superior, ao passo que para esta exige somente o recebimento de salário excedente ao dobro do teto citado.


3. Prestação de serviços


O Código Civil de 2002 abandonou a nomenclatura locação de serviços para designar como prestação de serviços o contrato em que um trabalhador autônomo coloca à disposição do contratante sua atividade laborativa. A alteração serviu para distinguir efetivamente a locação de coisas da locação de serviços”, e justifica-se, eis que a Declaração de Filadélfia de 1944 afirma que um dos princípios fundamentais da Organização Internacional do Trabalho é o de que o trabalho não é uma mercadoria.

O art. 593, CC, dispõe que toda prestação de serviço não regida pela CLT ou por lei específica será disciplinada pelas normas civilistas, sendo certo que a nova figura do trabalhador autônomo por estas é abrangida.


Trata-se de contrato bilateral do qual emergem prestações para ambas as partes, ou seja, prestação de atividade do trabalhador e remuneração por aquele que dela se utiliza, de modo que a comutatividade surge na equivalência de tais prestações, ou seja, existem direitos e deveres mútuos.


14 DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO


A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:

a) o trabalho não é uma mercadoria; (...)


Os elementos essenciais do contrato de prestação de serviços são: 1) objeto da obrigação; 2) remuneração pela atividade prestada e 3) consentimento bilateral.


O objeto é a atividade contratada por escrito ou verbalmente, ainda que o art. 595, CC, faça expressa menção a contrato “assinado”. A informalidade justifica-se, pois grande parte das contratações de serviços são efetuadas mediante acerto verbal, não sendo demais destacar que o art. 112, CC, dispõe que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Valoriza-se o consensualismo entre as partes, dispensando qualquer forma escrita ou externa solene.

De igual modo, deverá haver remuneração pela atividade prestada, pois o art. 594, CC, preceitua que toda a espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser contratada “mediante retribuição”.


4. Cumpridas por este todas as formalidades legais


O primeiro requisito estabelecido no art. 442-B, CLT, é o de que o trabalhador autônomo, para que possa ser regularmente contratado, deve preencher as formalidades dispostas na legislação reguladora do labor para o qual será contratado. Assim é porque o artigo é patente ao prever a locução cumpridas por este, disposição que, claramente, refere-se ao trabalhador. Desse modo, a título de exemplo, o trabalhador que pretende prestar serviços de engenharia deve possuir habilitação para tanto, sob pena de exercer ilegalmente a profissão (art. 6o, alínea “a”, da Lei n. 5.194/66).


O valor pago pelo contratante ao prestador dos serviços caracteriza-se como verba alimentar e, portanto, irrepetível. Contudo, a ele não é dado pleitear valores devidos ao profissional de engenharia que regularmente exerce a profissão, visto que o parágrafo único do art. 606, do CC, veda o pagamento de valores quando a proibição de prestar os serviços for oriunda de lei de ordem pública.


E as leis que regem o exercício de profissões como engenheiros, advogados, cirurgiões-dentistas, médicos, enfermeiros, etc., consubstanciam-se como de ordem pública, eis que os parâmetros nelas definidos para o regular exercício da profissão não são facultativos, envolvendo o interesse público em resguardar a sociedade da atuação de profissionais não qualificados para o mister. Dessa feita, não há que se perquirir se o prestador age de boa ou má-fé, bem como não há de se avaliar a conduta do contratante e eventual enriquecimento ilícito em seu favor.


O art. 606, caput, CC, permite o pagamento de uma compensação razoável ao trabalhador autônomo quando, ainda que não possua habilitação legal ou não observe algum preceito legal, do labor tiver advindo benefício ao contratante.


Nesse caso, o artigo é claro: o trabalhador deve ter agido de boa-fé, visando a lei beneficiar os que se ativam na economia informal, tais como técnicos de informática não diplomados. Nessa quadra, alinho-me ao posicionamento de


Arnaldo Rizzardo, quando diz que “se, exclusivamente nas profissões não reguladas por lei, resultar algum benefício para a parte contratante, e desde que comprovada a sua qualidade e utilidade, é possível arbitrar-se alguma retribuição, como está permitido no final do art. 606” (g.n.).


5. Com ou sem exclusividade


O labor sob a modalidade de prestação de serviços autônomo poderá dar-se com ou sem exclusividade ao contratante. Define-se como exclusivo o que é incompatível com outra coisa ou que seja capaz de excluir outras possibilidades.


Ao contrário das críticas que a figura positivada tem recebido de parte dos operadores do Direito, penso não haver problema na vinculação exclusiva trabalhador-contratante.

Isso porque a figura do trabalhador autônomo exclusivo não é nova no ordenamento jurídico. Exemplo disso é o representante comercial vinculado a um representado (art. 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65) e, recentemente, o transportador autônomo de cargas agregado (art. 4o, parágrafo 2o, da Lei n. 11.442/07).


RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOCORRÊNCIA. A Lei 11.442/2007 possibilitou que empresas, inclusive aquelas cujo objeto social seja o transporte de cargas, contratem motoristas autônomos para a realização dos serviços junto aos transportadores autônomos de carga (TAC), estabelecendo-se entre ambos uma relação de natureza estritamente comercial. O artigo 4º da referida lei reconhece dois tipos de transportadores autônomos de cargas: o "agregado" e o "independente". No primeiro caso, o transportador coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, dirigido por ele próprio ou por alguém indicado por ele, a serviço do contratante, com exclusividade e recebendo remuneração certa. No segundo, ele realiza o transporte de carga de forma eventual e sem exclusividade, recebendo por frete ajustado para cada viagem. Não há vínculo empregatício entre as partes em nenhuma das hipóteses, na forma do artigo 4º, parágrafo 5º, da referida lei. (TRT-1 - RO: 00111646220155010040, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 15/02/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 31/03/2017)


Em ambos os casos, a atividade laboral é direcionada apenas a um contratante, contudo sem afetar a autonomia do trabalhador no direcionamento do serviço e seu consequente risco. As figuras da exclusividade e subordinação não se baralham, vez que como bem registra Célio Goyatá, a exclusividade não guarda nexo com a subordinação inerente ao contrato de emprego, posto que, mesmo neste, a regra é pela pluralidade simultânea de empregos.


O trabalhador contratado sob tal condição enquadra-se como um autônomo economicamente dependente daquele que contrata os seus serviços, como prevê o art. 11.1, do Estatuto do Trabalhador Autônomo Espanhol. Ao mesmo tempo em que lhe é dado coordenar o modo como desenvolverá seu labor, no que emerge a autonomia laboral, também lhe é imposta a dependência econômica daquele que é o credor do serviço, de modo que, ainda que fluída, verifica-se a subordinação. Nesse passo, autonomia e subordinação se entrelaçam a ponto de o Direito captar tal fenômeno como forma de presumir que o trabalhador se encontra em posição desfavorável em relação ao contratante e, consequentemente, na troca de prestações constante proveniente do tráfico social laborativo.


A conexão autonomia-subordinação aloca o trabalhador na categoria de autônomos de segunda geração, que se enquadra como uma espécie do gênero trabalho autônomo clássico. Registre-se que um mínimo de subordinação sempre haverá, posto que esta é uma característica inerente a todos os contratos pactuados, revelando-se em maior intensidade no contrato de emprego.


Pretendendo-se afastar a condição de autônomo do trabalhador, a subordinação jurídica deve restar demonstrada revelando a posição e a disposição das partes, prestador e contratante, no negócio encetado. A partir disso, verifica-se a determinabilidade das prestações contratuais, a saber: quê, como, quando e quanto fazer.


Portanto, possível sustentar que o art. 442-B, CLT, contempla duas espécies de trabalhadores: 1) autônomos clássicos e 2) autônomos economicamente dependentes.


5. De forma contínua ou não


O art. 442-B, CLT, também dispõe que o trabalho autônomo poderá ocorrer de forma contínua ou não.


Contínuo é o que se caracteriza pela ausência de interrupção, aquilo que é constante ou que se repete a intervalos regulares.


A Lei Complementar n. 150/15, que disciplina o trabalho doméstico, oferta o significado de continuidade nas relações de trabalho. Diz o art. 1o da citada lei: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.


De posse de tal previsão, contínuo é o labor prestado por mais de dois dias durante o lapso de sete dias. É dizer, trabalhados três dias ou mais, o labor é contínuo.


Todavia, a definição extraída da lei citada não se reveste proveitosa para a finalidade de enquadrar o trabalhador como autônomo ou não, dado que o exercício do labor pode ocorrer de modo contínuo ou não, exceto para auxiliar no enquadramento daquele em clássico ou economicamente dependente, como se verá posteriormente.


De qualquer forma, depreende-se que a contratação autônoma nos moldes do art. 442-B, CLT, não se aplica à relação contratante e prestador de serviços no âmbito doméstico, sob pena de esvaziar a definição de continuidade prevista no art. 1o, LC 150/15 e, consequentemente, o potencial reconhecimento de vínculo de emprego doméstico. Inaplicável, dessa feita, a autorização de uso de normas celetistas para o centro do labor doméstico e/ou de diaristas (art. 19, LC 150/15).


Assim sendo, a presença do elemento continuidade na relação autônomo-contratante é incapaz, por si só, de projetar a relação de autônoma para subordinada. Isso porque o desenvolvimento de atividades pelo trabalhador autônomo economicamente dependente notabiliza-se pela integração daquelas à estrutura empresarial contratante.

6. Parâmetros para o enquadramento do trabalhador autônomo como economicamente dependente através das balizas do art. 442-B, CLT

Em vista do exposto, dois são os elementos básicos cumulativos para a caracterização do trabalhador como economicamente dependente, a saber:

1) dependência econômica; e

2) trabalho preponderantemente prestado para um contratante durante três ou mais dias durante o lapso de sete dias.

Para definir objetivamente se há ou não dependência econômica, à míngua de base legal em nosso ordenamento jurídico, é de bom alvitre importar o disposto no art. 11.1, do ETA, que preceitua que economicamente dependente é aquele que aufere 75% dos seus rendimentos de apenas um contratante. O art. 8o, caput, da CLT, que não será alterado pela “Reforma Trabalhista”, autoriza, expressamente, o uso do direito comparado em tal situação.

No aspecto, pontuam Nahas, Pereira e Miziara que “o autônomo ora regulamentado pelo legislador brasileiro assemelha-se em muito com a figura do “TRADE” do direito espanhol, expressão que designa o trabalhador autônomo economicamente dependente, conforme se extrai do Estatuto do Trabalhador Autônomo espanhol”.


Com isso, afirma-se que há presunção de dependência se o labor do autônomo é desenvolvido exclusivamente a um contratante. De outro norte, não há presunção se o prestador ativar-se em prol de uma pluralidade de contratantes.


No tocante à continuidade, a definição do que é labor contínuo previsto no art. 1o, da LC 150/15, deve servir como norte a parametrizar o enquadramento do trabalhador como economicamente dependente. O posicionamento guarda respaldo legal na analogia (art. 4o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Portanto, caso o trabalhador se ative por três dias ou mais durante a semana, poderá ser alocado na condição de dependente economicamente.


É importante destacar que o conceito de dia, no particular, deve respeitar o período de 8 horas, à luz do art. 7o, inciso XIII, da CF. Por assim ser, o autônomo poderá prestar os serviços durante 2 dias de 8 horas ou 4 dias de 4 horas que, sob o critério da continuidade, não se avaliará o labor para fins de seu enquadramento ou não na categoria de economicamente dependente.


A distinção entre trabalhador autônomo clássico e trabalhador autônomo economicamente dependente não acarreta reflexos na relação de direito material mantida entre prestador de serviços e contratante. Isso dimana da ausência de legislação atribuindo direitos superiores àquele tido como economicamente dependente.


Sob o aspecto processual, também nada se altera, pois o novo dispositivo celetista não afetará o modo como se distribui o ônus probatório das partes em processo judicial.


Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, negada a prestação dos serviços pelo réu, caberá ao autor que pleiteia o reconhecimento do vínculo a demonstração dos elementos ensejadores da formação do liame empregatício (art. 373, inciso I, do Novo CPC).

De outra banda, invocando o réu a autonomia do prestador dos serviços, caberá a ele demonstrar o fato impeditivo que obsta a formação do vínculo de emprego entre as partes (art. 373, inciso II, do Novo CPC).


A partir da explanação acima, teremos a partir de 11.11.17, o trabalho autônomo sob as seguintes espécies na legislação: 1) Autônomo não exclusivo que trabalha de forma não contínua; 2) Autônomo não exclusivo que trabalha de forma contínua; 3) Autônomo exclusivo que trabalha de forma não contínua; 4) Autônomo exclusivo que trabalha de forma contínua.


7. Trabalhador autônomo X Pejotização


Dentre as críticas direcionadas à previsão do art. 442-B, CLT, a que reputo de maior destaque é a de que a positivação de parâmetros para a contratação regular do trabalho autônomo abrirá portas para o que doutrina e jurisprudência denominam de pejotização.


A pejotização conceitua-se como uma espécie de “(...) fraude às relações de emprego, por meio da qual o real empregador procura eximir-se das suas obrigações trabalhistas mediante a imposição, aos empregados, da constituição de pessoa jurídica para a prestação dos serviços objeto do contrato de trabalho, porém, com a manutenção dos requisitos típicos da relação de emprego, mascarada por um contrato comercial de prestação de serviços”(g.n.).

Data máxima vênia, não há similitude entre a contratação de um trabalhador autônomo e a “contratação” de empregado por meio da instituição de pessoa jurídica. E por um simples fato: o trabalhador autônomo vincula-se ao prestador de serviços através de sua pessoa física.


Portanto, para que fique claro: não existe pejotização lícita, posto que a sua pretensão é impedir a aplicação dos preceitos celetistas à relação de emprego (art. 9o, da CLT).


8. Conclusão


À guisa de conclusão, data vênia, discordo do argumento doutrinário de que, na prática, o preceito do art. 442-B, CLT, não terá eficácia.


O novo dispositivo terá aplicabilidade prática especialmente nos casos em que o Juiz do Trabalho deparar-se com situações em que a relação laboral autônoma é prestada com exclusividade e continuidade, fato que, antes da Reforma, potencialmente ensejaria a declaração de vínculo de emprego entre as partes contratantes.


A partir do novel artigo celetista, dessume-se que não mais é dado ao Juiz valer-se dos elementos continuidade e exclusividade para assessorá-lo no reconhecimento do liame empregatício.


Aguardemos o posicionamento dos Tribunais.


9. Referências


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GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2a edição. Salvador. Editora: Juspodvim, 2017.


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NAHAS, Thereza; PEREIRA, Leone; MIZIARA, Raphael. CLT Comparada Urgente – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.


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RIZZARDO, Arnaldo. Contratos – 15a edição – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos – 3a edição – São Paulo. LTr, 2005.




*Artigo publicado no SUPLEMENTO TRABALHISTA da LTr v. 1, p. 405-411, 2018.


Antonio Capuzzi

Mestrando em Relações Sociais e Trabalhistas pelo Centro Universitário do Distrito Federal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Relações Sociais do Centro Universitário do Distrito Federal. Professor de Direito e Processo do Trabalho em cursos preparatórios para concursos públicos e pós-graduação. Autor de livros e artigos jurídicos. Advogado trabalhista.

Instagram profissional: @quiztrabalhista


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