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  • Atualização Trabalhista

Cálculo da cota de aprendiz não se baseia nos locais de prestação dos serviços

O critério adotado para a base de cálculo da cota de contratação de aprendizes deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa alimentícia a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, devido ao descumprimento da cota legal.


O artigo 429 da CLT obriga as empresas a contratar um número de aprendizes entre 5% e 15%, com idade de 14 a 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa, em funções que demandem formação profissional.


O Ministério Público do Trabalhou apontou que a empresa tinha 588 empregados vinculados a seu CNPJ, mas não havia contratado nenhum aprendiz. Em defesa, a ré alegou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados à produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus.


A empresa também contestou o cálculo da cota. Ela apontou que fornece refeições ou lanches a 34 clientes e cada um representa um estabelecimento independente. Assim, a cota deveria ser calculada em cada um dos estabelecimentos, e não a partir da soma dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.


O Juízo de primeiro grau constatou erro no cálculo, pois entendeu que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região concluiu que o cálculo deve levar em conta apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais dos tomadores de serviço.


A ré também argumentava que o total de 588 estava equivocado, pois as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente deveriam ser excluídas. O TRT-11 entendeu que deve ser considerado apenas o fato de a função não demandar formação profissional, situação na qual as funções citadas não se enquadram.


No TST, o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, rejeitou a ideia de calcular a cota para cada local em que a empresa presta serviço. "Ela não pode se valer do fato de prestar serviços para vários estabelecimentos. Ela é uma só", disse.


De acordo com ele, tal cálculo reduziria a obrigação de contratar aprendizes em muito. "A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena", explicou. "Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela". Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão

AIRR 212-47.2020.5.11.0015


Fonte: ConJur

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