Cármen Lúcia afasta vínculo de emprego e cassa pela 2ª vez acórdão do TRT-4
- Atualização Trabalhista
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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação constitucional apresentada por construtora para cassar, pela segunda vez, acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que havia reconhecido vínculo de emprego em contrato firmado por meio de pessoa jurídica. A decisão caracterizou resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.
Na reclamação, a empresa sustentou que o TRT-4 desrespeitou precedentes do STF proferidos na ADPF 324, na ADC 48 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), que reconheceram a licitude da terceirização e de outras formas de organização do trabalho distintas da relação celetista.
Segundo a relatora, o tribunal regional, mesmo após decisão anterior do Supremo determinando novo julgamento com observância desses precedentes vinculantes, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, invalidando contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas. Para Cármen Lúcia, essa conduta configurou resistência deliberada à jurisprudência consolidada do STF.
Ao analisar o caso, a ministra destacou que o STF firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da atividade desempenhada, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Com base nessa orientação, Cármen Lúcia cassou o acórdão do TRT-4 e, desde logo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo a validade do contrato civil firmado.
O processo tramita como Rcl 89.128.
Fonte: Migalhas



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