Auxiliar ocupava cargo na prefeitura local sem autorização do empregador.
Conforme a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao aviso prévio é irrenunciável e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar a parcela. Porém, sua aplicação é voltada a casos de desligamento por iniciativa patronal, quando o trabalhador manifesta sua intenção de não cumprir o aviso.
Assim, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) afastou a Súmula 276 e negou a restituição dos valores de aviso prévio e multas a um auxiliar de processos do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) — entidade de assistência social que promove programas de aprendizagem e estágio a jovens e adolescentes.
O trabalhador acionou a Justiça porque o empregador não lhe pagou o aviso prévio. Em sua defesa, o CIEE contou ter descoberto, por meio da geolocalização do ponto eletrônico, que o autor ocupava, sem autorização, cargo de servidor público na Prefeitura de Patos de Minas, no mesmo horário de trabalho.
O auxiliar foi advertido para rescindir o vínculo com o município, mas optou por continuar em seu cargo público. Devido à incompatibilidade de jornada e consequentemente do cumprimento do aviso prévio, a entidade ré argumentou que teria direito a lhe descontar o valor correspondente.
O juiz Francisco José dos Santos Júnior observou que, de acordo com o regulamento de pessoal do CIEE, o trabalhador era, de fato, proibido de ocupar cargos públicos sem prévia comunicação e concordância do empregador.
O autor se demitiu somente após o CIEE descobrir seu vínculo com a prefeitura e exigir a rescisão. Como o auxiliar preferiu trabalhar para o município e a entidade ré não renunciou em exigir o cumprimento do aviso, seria indevida a restituição do valor descontado.
"Pensamento contrário permitiria que o reclamante se beneficiasse de sua própria torpeza, na medida em que assumiu indevidamente duas relações de trabalho com o mesmo horário, quando deveria ter se afastado de uma delas tão logo tomou posse no cargo público", assinalou o magistrado.
Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O CIEE foi representado pelas advogadas Juliana Maria Cunha Reis e Shirley Neri de Aguiar Oliveira.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010986-19.2022.5.03.0071
Fonte: ConJur
Comments