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Min. Alexandre de Moraes cassa decisão do TST que entendeu que valor da causa era mera estimativa

  • Atualização Trabalhista
  • há 13 horas
  • 2 min de leitura

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por meio de uma reclamação constitucional, um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação.


A decisão é a primeira que se tem notícias neste sentido, e, caso passe a virar tendência no Supremo em outras reclamações constitucionais, poderia coibir decisões da Justiça do Trabalho que tem afastado a limitação das condenações aos valores pedidos nas iniciais, como prevê a CLT, após a Reforma Trabalhista.


A 5ª Turma do TST destacou na decisão que o tema foi afetado ao Pleno do TST no dia 06/02/2025. O Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, contudo ainda está pendente de julgamento. Porém, como o relator, ministro Alexandre Ramos, não suspendeu os processos em andamento, a turma decidiu por aplicar ao caso decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que entendeu que esses valores são meras estimativas.


Diante disso, a defesa do banco decidiu entrar com reclamação no Supremo dizendo que o TST, ao autorizar a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negou vigência do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. E que com isso, teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10 do STF.


Decisão


Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes deu razão ao banco. De acordo com Moraes, o TST afastou a incidência do parágrafo 1º, do artigo 840 da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10. "Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor".

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