Lei regulamenta contrato de prestação autônoma de serviços de corretagem.
Os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização) são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real — isto é, que não haja relação de emprego com a tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista.
Com esse entendimento, os ministros Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, em quatro casos distintos, afastaram o vínculo de emprego entre corretores de imóveis autônomos e uma incorporadora.
A Justiça do Trabalho havia reconhecido os vínculos, em decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 16ª Regiões e do Tribunal Superior do Trabalho. Elas foram contestadas no STF por meio de reclamações constitucionais. Zanin ficou com a relatoria dos casos dos TRTs, enquanto Kassio assumiu o do TST.
Os contratos de prestação autônoma de serviços de corretagem imobiliária foram firmados conforme as regras do artigo 6º da Lei 6.530/1978, que regula a profissão. Nos quatro casos, a Justiça do Trabalho afastou a validade dos contratos civis, por considerar que os serviços seriam relativos à atividade essencial da empresa.
Fundamentos
Em suas três decisões, Zanin apontou que os tribunais trabalhistas desconsideraram “os aspectos jurídicos relacionados à questão”, especialmente os precedentes do Supremo “que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”.
Isso porque, em diversos julgamentos nos últimos anos, a Corte “entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista”.
Na sua decisão, Kassio se baseou nos mesmos precedentes. Segundo ele, “embora cada um dos paradigmas tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”.
No caso concreto, não havia qualquer indício de abuso na contratação com intenção de fraudar vínculo de emprego. Além disso, o corretor não era vulnerável e tinha “conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado”.
De acordo com o ministro, “a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciário”. Por isso, ele anulou a decisão do TST e determinou que seja proferida outra, alinhada à jurisprudência do STF.
STF x Justiça do Trabalho
Nos últimos meses, o Supremo e a Justiça do Trabalho têm divergido frequentemente na polêmica sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Ministros da Corte Constitucional vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.
De acordo com o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados — que representa a incorporadora dos quatro últimos casos —, a questão dos corretores já estava pacificada na Justiça do Trabalho. Para os tribunais trabalhistas, a existência de plantão de vendas, escala, e-mail corporativo e outros elementos era suficiente para estabelecer o vínculo de emprego.
Mas o STF, a partir de 2018, passou a validar outras formas de arranjo do trabalho além da relação celetista. Mais recentemente, as empresas encontraram uma forma de levar a questão diretamente ao STF: a reclamação constitucional — “um instrumento jurídico até então raro, que serve para garantir a autoridade das decisões da instância máxima da Justiça”.
Segundo Veiga, a maioria dos ministros do Supremo atualmente concedem pedidos de empresas em casos do tipo e reformam decisões para afastar o vínculo de emprego.
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Fonte: ConJur
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