top of page

Motorista trancado no baú do caminhão durante assalto deve receber indenização

  • Atualização Trabalhista
  • 10 de nov.
  • 2 min de leitura

Transporte rodoviário de cargas configura atividade de risco, o que justifica a responsabilidade do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista da CDC Cargas e Transportes, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.


Motorista foi trancado com cadeado

Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área de Guarulhos, foi abordado por criminosos armados, que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela. Ao chegar ao destino forçado, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.


O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.


Transporte de carga é atividade de risco

O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.


Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade.


A decisão foi unânime.


(Bruno Vilar/CF)


O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:



Esta matéria é meramente informativa.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907


Fonte: TST

Comentários


whatsapp-icone-1.png
bottom of page