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  • Atualização Trabalhista

Piso fixado em lei Federal vale para Estados e municípios? STF decide

Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida discute a abrangência do piso de dentistas fixado em lei Federal.


STF irá decidir se os Estados e os municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei Federal. O assunto é objeto do RE 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (Tema 1.250).


No caso concreto, a Justiça Federal de Pernambuco, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo CRO/PE - Conselho Regional de Odontologia, determinou que o município de Gravatá/PE retificasse o edital de seleção pública para contratação de dentistas para constar o piso salarial da categoria previsto na lei Federal 3.999/61.


Posteriormente, o TRF da 5ª região derrubou essa decisão, sob o fundamento de que os entes federativos têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal.


Competência privativa

No RE, o CRO alega que o TRF-5, ao afastar a aplicação do piso previsto na lei e fazer prevalecer a norma municipal, teria violado a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal).


Relevância

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, ministro Edson Fachin, relator do processo, frisou que a controvérsia tem relevância jurídica, política, econômica e social. A seu ver, a discussão é de interesse dos demais municípios, dos Estados e do Distrito Federal, além de refletir na remuneração de inúmeros servidores públicos estaduais e municipais.


Aplicação uniforme

Fachin observou que há precedentes da Corte assentando que todos os entes federativos devem observar o piso salarial previsto na lei Federal 3.361/61. Por outro lado, em decisão recente, no RE 1.361.341, a 1ª turma considerou indevida a imposição do piso nacional a servidores municipais estatutários.


Para o ministro, a questão ultrapassa os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da necessidade de dar estabilidade aos pronunciamentos do STF e garantir aplicação uniforme da CF/88.


Processo: RE 1.416.266


Fonte: Migalhas

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