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  • Foto do escritorJoão Carlos Garcia

Piso Salarial dos Técnicos em Radiologia não pode ser vinculado ao salário mínimo nacional

A decisão partiu do plenário do STF, julgado em listas, no dia 07 de fevereiro de 2019

O plenário do STF julgou, em listas, ações de controle concentrado de constitucionalidade. Dentre as ações, o Plenário, por decisão unânime, confirmou decisão liminar e julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), para desvincular o piso salarial dos técnicos em radiologia do valor do salário mínimo nacional.


Argumentos da CNS:


Na ADPF, a Confederação Nacional de Saúde sustenta a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixa o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”.


A CNS alega que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, que instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim.

Ofende também, segundo a CNS, o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”


Histórico da ADPF:

A ADPF foi protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.


Ao trazer, em fevereiro de 2011, a matéria de volta a plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos ministros presentes à sessão.


A liminar desvinculou do salário mínimo nacional a remuneração mínima dos técnicos em radiologia, determinando sua conversão em valor monetário.


Naquela época a Suprema Corte decidiu que, para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente em 2011, deveria ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país.


Na análise da liminar o Min. Gimar Mendes considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já estava em vigor há 26 anos. Por outro lado, teve presente a inconstitucionalidade do seu artigo 16, que vincula os salários da categoria a salário mínimo regional, extinto com a unificação nacional do salário mínimo.


Assim, para a Suprema Corte não endossar a inconstitucionalidade do dispositivo, nem prejudicar a categoria profissional, o Min. Gilmar Mendes propôs a solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria é fixado em valor monetário da época (2011), deixando de ser vinculado ao mínimo. E será reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valerá até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.


O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito. O ministro Marco Aurélio defendeu a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.


Resultado do Julgamento:


Agora de forma definitiva, em 07.02.2019, o plenário do STF, por decisão unânime, confirmou decisão liminar e julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), para desvincular o piso salarial dos técnicos em radiologia do valor do salário mínimo nacional.

Sobre o mesmo tema (salário profissional desvinculado do salário mínimo), mas na profissão de médicos e engenheiros, o STF também já se manifestou na ADPF 53. Nessa ADPF o STF entendeu que a Lei nº 4.950-A/66 contraria o art. 7º, IV, da Carta Magna, ao vincular o piso salarial de médicos e engenheiros ao salário mínimo, sendo, portanto, inconstitucional.


Fontes:


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