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  • Atualização Trabalhista

Sindicato não pagará honorários por perder ação sobre adicional de periculosidade

Relator entendeu que, em caso de substituição processual típica, empresa não deve pagar honorários.


O sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma companhia energética que cobrava o pagamento de honorários advocatícios de sindicato de trabalhadores, que perdeu uma ação judicial sobre adicional de periculosidade.


A finalidade da reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato era obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.


O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negaram o pedido, ao concluírem que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não teria apresentado provas das ilegalidades alegadas. Contudo, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios pela perda da causa.


O relator do recurso da Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio. No caso, porém, ele atuou em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio. “Considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios”, concluiu.


A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, para que o processo seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Ag-AIRR 79-80.2019.5.06.0014


Fonte: ConJur


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