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Atualização Trabalhista

STF cassa decisão do TRT-9 que declarou vínculo de emprego de motorista

A ministra Cármen Lúcia anulou decisão do TRT-9 que reconheceu vínculo de motorista.


É válida a terceirização e qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, desde que seja mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reiterou o entendimento da corte no julgamento do Tema 725 e na ADPF 324 para cassar decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou ação anulatória de vínculo de emprego atestado pelo agente de fiscalização da Secretaria de Fiscalização do Trabalho.


No caso analisado, uma empresa de transporte de passageiros foi fiscalizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e o auditor identificou vários trabalhadores sem registro em carteira de trabalho. Um deles, inclusive, estava recebendo seguro desemprego.


Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador que estava recebendo seguro desemprego era um prestador de serviços sem vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho, entretanto, não acatou os argumentos da companhia.


Na reclamação ajuizada no STF, a empresa sustentou que o contrato de prestação de serviço firmado com o trabalhador é lícito. Também defendeu que no caso em questão não existem os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício como habitualidade e subordinação e que a decisão do TRT-9 desrespeita entendimento do STF sobre a matéria.


Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia deu razão à empresa. "Julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e determinar outra seja proferida, apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF", resumiu a ministra.


A empresa foi defendida pelo advogado Marcelo Mokwa dos Santos, do escritório Santos & Santos Advogados.


Clique aqui para ler a decisão Rcl 61.867


Fonte: ConJur

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