Em sessão plenária de 02.06.2022 o STF finalmente decidiu a matéria, por maioria, seguindo o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes. Fixou-se a seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
O que seriam, na dicção da tese, esses direitos absolutamente indisponíveis? A resposta está no próprio Tema 1046, cujo objeto era definir se direito não assegurado constitucionalmente poderia ser reduzido por negociação coletiva.
Logo, DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL é DIREITO ASSEGURADO PELA CF/88, em específico os direitos assegurados nos arts. 7o a 11, além de outros que decorram diretamente da Carta Política de 1988. Outros direitos previstos em tratados internacionais ou normas infraconstitucionais que decorram diretamente do texto constitucional, como desdobramentos, podem se inserir no conceito.
Assim, de acordo com a tese, a negociação coletiva pode reduzir intervalo intrajornada, prever compensação entre horas extras e gratificação de função, estipular turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, elastecer o limite dos minutos residuais para além do previsto no art. 58, parágrafo 1o, da CLT, dentre outros vários exemplos que serão delimitados pela jurisprudência daqui em diante.
Com informações do STF.
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