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  • Atualização Trabalhista

TRT-12 confirma justa causa de empregada que viajou a lazer durante quarentena

Por constatar o ato de mau procedimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região validou a justa causa da dispensa de uma funcionária de supermercado de Brusque (SC) que entrou em licença médica por suspeita de contaminação pela Covid-19 e, em seguida, viajou para a cidade turística de Gramado (RS).


A própria empregada apresentou atestado médico particular e pediu o afastamento. Mas em vez de cumprir quarentena e repousar em casa, ela admitiu que passou o fim de semana na serra gaúcha com seu namorado. Ao se reapresentar, mostrou o resultado negativo do teste de Covid-19, o que não impediu a dispensa.


Ela acionou a Justiça e alegou que a punição teria sido um ato desproporcional e excessivo. Mas a 2ª Vara do Trabalho de Brusque entendeu que seu comportamento teria sido "gravíssimo". Além de mantida a justa causa, a trabalhadora foi condenada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé.


No TRT-12, a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez apontou que durante o afastamento ainda era exigido da empregada o cumprimento das suas obrigações, incluindo o único motivo da medida restritiva — a permanência em sua residência como forma de evitar a propagação do vírus.


"Restou configurada a infração trabalhista, não podendo admitir que as faltas sejam consideradas justificadas sem o implemento da condição que lhe justifica: o isolamento domiciliar", ressaltou a magistrada. Para ela, o descumprimento da quarentena teve "repercussão sobre a relação contratual" e rompeu "o liame de confiança entre as partes".


Ainda segundo a relatora, o fato de o exame ter atestado negativo para a contaminação pelo coronavírus seria "uma questão lateral e que detém pouca influência na apreciação da justa causa aplicada". Por maioria, o tribunal ainda manteve a multa por litigância de má-fé. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.


Clique aqui para ler o acórdão 0000786-02.2020.5.12.0061


Fonte: ConJur

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