top of page
Buscar
  • Foto do escritorJoão Carlos Garcia

ARTIGO: Insalubridade

O adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou de uso coletivo de grande circulação: análise dos precedentes que resultaram no item II da Súmula 448 do TST. - por Fábio Luiz Pacheco


INTRODUÇÃO


Quando trabalhadores atuam realizando a limpeza e a higienização de banheiros e/ou de instalações sanitárias de uso público ou de uso coletivo de grande circulação de pessoas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem o entendimento consolidado (item II da Súm. 448) de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a teor do que dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.


Neste aspecto, imprescindível verificar quais seriam, para o TST, as situações de fato que caracterizam as expressões “uso público” e uso “coletivo de grande circulação”, ambas mencionadas no item II da Súm. 448 da Corte Superior trabalhista.


O presente estudo, então, tem o intuito de verificar todos os precedentes informadores do item sumular retro mencionado, especialmente as peculiaridades fáticas que os envolvem. Por oportuno, também buscar-se-ão ilustrar algumas situações afins àquelas que firmaram os precedentes, no intuito de auxiliar os operadores do Direito quando se depararem com as expressões “uso público” e uso “coletivo de grande circulação”.


1. O adicional de insalubridade e o contato de trabalhadores com lixo urbano


É incumbência do empregador a manutenção de um meio ambiente laboral hígido (arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225, "caput", da Constituição, Convenção 155 da OIT e art. 157 da CLT), o que decorre da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, 170, III e 186, III, da CF/88), da boa-fé contratual (art. 422 do CC) e do respeito à dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da cláusula constitucional de solidariedade (arts. 1º, III e IV e art. 3º, I, da CF/88).


Quanto às atividades insalubres, ou seja, nocivas à saúde, há disposição expressa na CLT acerca da sistemática de sua caracterização, conforme dispõem os artigos 190 e 195:


Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.


Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.


Com base nos preceitos legais transcritos, percebe-se que para o recebimento do adicional de insalubridade não basta a constatação por laudo pericial da exposição do empregado à ação de agentes insalubres. Também é necessária que a atividade desempenhada pelo trabalhador seja formalmente enquadrada pelo Ministério do Trabalho, por meio de norma infralegal, dentre aquelas que possibilitam a percepção do adicional em comento.


No que toca às atividades laborais que acarretam contato permanente dos trabalhadores com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), a regulamentação do Ministério do Trabalho prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho:


AGENTES BIOLÓGICOS


Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.


Insalubridade de grau máximo


Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).


O Tribunal Superior do Trabalho (órgão ápice deste ramo especializado do Poder Judiciário e uniformizador da legislação trabalhista infraconstitucional), interpretando as normas celetistas e as provindas do órgão regulamentador (Ministério do Trabalho), tem posições marcantes sobre a matéria em estudo:

OJ n° 4 da SBDI-1 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005.


I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000).

Súmula nº 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


Traçadas as balizas fáticas e jurídicas supra, cabe examinar os precedentes que levaram à consolidação do TST a respeito da matéria, mormente ao item II da súmula 448.

2. Análise dos Precedentes.

Por meio de verificação junto ao sítio eletrônico do TST, no link “Jurisprudência” e, posteriormente, no link “Súmulas”, são reveladas todas as 463 deste órgão superior.


Acessando a súmula 448, constituído por dois itens, percebem-se os julgados que influenciaram (precederam) a consolidação do entendimento.


Focando no item II, alvo desta pesquisa, são verificados oito precedentes, os quais passam-se a examinar objetivamente, a fim de extrair as balizas que motivaram o TST a firmar o entendimento acerca da matéria, mormente suas considerações sobre locais públicos e de grande circulação.


Estes são, pois, os referidos 8 (oito) precedentes:


2.1. EEDRR 582-32.2010.5.04.0351 - Min. Augusto César Leite de Carvalho;

DEJT 14.11.2013/J-07.11.2013 - Decisão unânime.

- Quadro fático: limpeza e coleta do lixo de dois banheiros de uso do público com cerca de dez vasos sanitários cada um, além de um banheiro da área administrativa, localizados em um hotel.


2.2. EEDRR 324700-96.2008.04.0018 - Min. Dora Maria da Costa;

DEJT 30.10.2013/J-24.10.2013 - Decisão unânime.

- Quadro fático: limpeza e coleta do lixo de banheiros públicos utilizados por funcionários e público em geral da Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.


2.3. ERR 109800-80.2007.5.12.0026 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho;

DEJT 18.10.2013/J-10.10.2013 - Decisão unânime.

- Quadro fático: coleta de lixo e higienização de sanitários de estabelecimento de ensino / colégio, onde transita um elevado número de pessoas (alunos, pais, professores, visitantes...).


2.4. ERR 113200-88.2007.5.04.0232 - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte;

DEJT 04.10.2013 /J-13.06.2013 - Decisão unânime.

- Quadro fático: limpeza de sanitários e coleta de lixo em banheiros de escola pública municipal com mais de 225 alunos.


2.5. EEDRR 113300-43.2007.5.04.0232 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga;

DEJT 20.09.2013/J-12.09.2013 - Decisão unânime.

- Quadro fático: banheiro de escola pública municipal, frequentado por cerca de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.


2.6. ERR 102100-02.2007.04.0018 - Min. João Batista Brito Pereira;

DEJT 30.08.2013/J-15.08.2013 - Decisão unânime.

- Quadro fático: limpeza de banheiros de Universidade, frequentado por público numeroso.


2.7. EARR 746-94.2010.5.04.0351 - Min. Renato de Lacerda Paiva;

DEJT 05.04.2013 /J-07.03.2013 - Decisão por maioria.

- Quadro fático: recolhimento de lixo e limpeza de banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que contava com seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulação de pessoas.


2.8. ERR 642068-77.2000.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi;

DEJT 29.08.2008 /J-02.06.2008 - Decisão por maioria.

- Quadro fático: limpeza de banheiros de estação ferroviária, local onde transitam um universo diversificado de pessoas.


Consolidando as informações supra, vê-se que os precedentes que resultaram no item II da Súm. 448 do TST tratam, em suma, da limpeza, higienização e coleta de lixo dos seguintes locais públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas:

Uso público:

- sede de Secretaria pública / de governo estadual;

- escola pública municipal;

- estação ferroviária.

Uso coletivo de grande circulação:

- hotel e centro de eventos;

- estabelecimento de ensino / colégio;

- universidade;


Com base nestes oito julgados, acima resumidos, percebe-se que o TST levou em conta para fixar e consolidar seu entendimento (a) os locais onde são realizados o labor e (b) o provável número de frequentadores dos banheiros e instalações sanitárias, pouco destacando o número de banheiros, de vasos sanitários ou de mictórios propriamente higienizados.


3. Atividades de uso público ou de uso coletivo de grande circulação.


Muito embora não seja possível definir os critérios objetivos e matemáticos relacionados aos locais que serão considerados como de uso público ou coletivo, crível averiguar os “indícios judiciais” constantes nos precedentes acima.

Quanto aos locais de “uso público”, com base nas decisões já colacionadas e, ainda, com fulcro em breves lições de Direito Administrativo, seriam aqueles lugares (bens imóveis) pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações públicas, utilizáveis por qualquer cidadão, sejam bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais (nos termos do art. 99 do Código Civil).


Com respaldo em tais premissas, além das sedes de Secretarias de governo estaduais, quaisquer repartições públicas situadas tanto em órgãos públicos da administração direita (Ministérios federais e Secretarias municipais, por exemplo) como em entidades da administração indireta (autarquias e fundações) seriam consideradas como um local de uso público (bem de uso especial) a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo àqueles trabalhadores que se ativam na função de limpeza de respectivos banheiros.

A mesma compreensão vale para as escolas públicas municipais. Além delas, quaisquer unidades educacionais públicas federais, estaduais ou municipais (creches, centros de ensino, escolas técnicas, EJAs, universidades...), nas quais frequentam grande número de pessoas, como alunos, pais, professores, outros empregados, visitantes..., são consideradas locais públicos para fins da caracterização da insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que higienizam seus banheiros.


Por fim, destacam-se as estações ferroviárias - administradas e/ou mantidas por qualquer ente público. A higienização das instalações sanitárias situadas em tais estações gera o pagamento ao trabalhador do adicional de insalubridade em grau máximo. A elas, por razoabilidade, equiparam-se os banheiros localizados nas estações rodoviárias, nas de metrô, nos aeroportos, nos logradouros públicos (banheiros químicos)... Nestes locais públicos presume o TST que haja grande circulação de pessoas.


No que se refere aos locais de “uso coletivo de grande circulação”, além de instalações sanitárias localizadas em hotéis e em centros de eventos, também aqueles lugares em que transite grande quantidade de pessoas, quer utilizem ou não os serviços prestados, são considerados insalubres em grau máximo. Como exemplo, citam-se as pousadas, os “hostels”, os grandes parques fabris, os templos religiosos e os grandes eventos (shows, festas e feiras, por exemplo).


Igualmente, tal qual os colégios e universidades, lugares frequentados por público numeroso, outros estabelecimentos em que transite número indeterminado de pessoas, como grandes restaurantes e grandes escritórios, também são considerados locais de “grande circulação”, a ensejar o adicional em estudo aos empregados que higienizam os banheiros neles situados.

CONCLUSÃO


O atual processo trabalhista valoriza, sobremaneira, os entendimentos consagrados pelos Tribunais Superiores (conforme as disposições, por exemplo, dos artigos 8o, § 2o, 894, 896 e 896-A, todos da CLT e do art. 489, § 1o, V e VI, do CPC).


Desta forma, revela-se importante o estudo aprofundado dos motivos fáticos e jurídicos que levaram à consolidação da jurisprudência sumulada do TST. No aspecto, buscou-se examinar a totalidade dos precedentes que resultaram no item II da Súm. 448 do TST, que trata do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou de uso coletivo de grande circulação.

E a apreciação dos oito precedentes que firmaram o entendimento sumular retro levam à conclusão de que, para o TST (que também interpreta o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho), a utilização das instalações sanitárias por um número razoável de pessoas (locais públicos ou privados), seja diária ou não e, ainda, independentemente do número de vasos sanitários e/ou mictórios, tende a gerar o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que se ativam à sua higienização.


A utilização dos banheiros (efetiva ou em potencial), por um número indeterminado ou indeterminável de pessoas, bem como por um público determinado e numeroso, provoca o contato dos trabalhadores que os limpam com uma quantidade exorbitante de agentes biológicos, a amparar o pagamento do adicional em comento.


Mais concretamente, os oito precedentes tratam destas situações: o labor na higienização de banheiros localizados em sedes de Secretarias públicas / de governo estaduais, escolas públicas municipais e estações ferroviárias (locais públicos) e em hotéis e centros de eventos, estabelecimentos de ensino / colégios e universidades (locais de grande circulação) gera o dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.


Além destes lugares, buscou-se trazer à tona vários exemplos de outras situações semelhantes, onde também poderão ser caracterizados como locais públicos ou de grande circulação de pessoas, a teor do item II da Súm. 448 do TST. Por amostragem, seriam também insalubres em grau máximo o trabalho na limpeza da banheiros localizados em: (a) repartições públicas situadas tanto em órgãos públicos da administração direita (Ministérios federais e Secretarias municipais, por exemplo) como em entidades da administração indireta (autarquias e fundações); (b) unidades educacionais públicas federais, estaduais ou municipais (creches, centros de ensino, escolas técnicas, EJAs, universidades...); (c) estações rodoviárias, de metrô, portuárias, aeroportuárias, logradouros públicos (banheiros químicos)... (d) pousadas, “hostels”, parques fabris, templos religiosos e grandes eventos (shows, festas e feiras); e (e) restaurantes e grandes escritórios.



Fábio Luiz Pacheco

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Ex-assessor jurídico municipal e da Confederação Nacional de Municípios (CNM - Brasília/DF). Ex-chefe de Cartório Eleitoral (TRE/RS). Ex-assistente de juiz do trabalho (TRT/3a Região). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS (TRF/4a Região). Assistente de desembargador (TRT/4a Região). Aprovado no I Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho. Professor e palestrante.

1.661 visualizações0 comentário
bottom of page