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  • Atualização Trabalhista

Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado

TST decide que Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado.


Uma pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a "expectativa de direito de contratação". A formalização em si do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que irá analisar a oportunidade e a conveniência do ato.


Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público de 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada.


O colegiado entendeu que a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.


Entenda o caso

A candidata em questão foi aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário, em junho de 2014. Ela foi chamada para fazer exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside.


No entanto, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, a Caixa anunciou no final de 2015 que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções de seu cargo.


A candidata recorreu à Justiça do Trabalho argumentando que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio havia ocorrido na mesma região em que estaria lotada.


Ela também solicitou o pagamento de indenização por danos morais devido à "angústia sofrida", e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais.


Decisão Na primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação.


O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame.

A caixa recorreu. No recurso ao TST, o banco defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados.


Também afirmou que, mesmo que fosse reconhecida a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria na contratação automática de técnicos bancários concursados.


Relator do recurso da candidata no TST, o ministro Alexandre Ramos explicou que a 4ª Turma tem adotado o entendimento de que a formalização do contrato de trabalho não depende somente de aprovação em concurso, mas da vontade do empregador.


Ele lembrou que o STF já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso.


Contratação de terceirizado não ofende nomeação De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato.


Isso é valido seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, ou de que tenha ocorrido preterição da ordem de classificação e da terceirização arbitrária e imotivada.


Esses fatos, disse o magistrado, deveriam ter sido demonstrados na ação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.


Clique aqui para ler o acórdão AIRR-10261-64.2016.5.03.0063


Fonte: ConJur

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