Em julgamento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já concluiu pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. Na ocasião, a Corte reconheceu a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.
Assim, o ministro Dias Toffoli, do STF, anulou, no último dia 24/8, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que havia declarado o vínculo de emprego entre um advogado e um escritório de advocacia.
O TRT-3 considerou que o autor estava subordinado a recomendações técnicas relacionadas ao modo de executar suas atividades e submetido a constante supervisão, com cobrança de produtividade e prazos. Ao STF, a sociedade de advogados argumentou que o contrato firmado era de associação.
Em sua decisão, Toffoli recordou que a 1ª Turma do Supremo já reconheceu a validade da contratação de profissional autônomo por meio de pessoa jurídica, especialmente quando não há condição de vulnerabilidade. O relator também lembrou de decisões monocráticas que afastaram o vínculo empregatício em casos semelhantes.
"O advogado é um profissional liberal por excelência que jamais pode alegar o desconhecimento da lei em seu benefício", diz o advogado do escritório Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou no caso. Segundo ele, o TRT-3 "se prendeu a e mails e mensagens de WhatsApp trocados entre as partes", quando, na verdade, "tais fatos não indicam subordinação, mas tão somente a observância de diretrizes".
O caso faz parte da recente "guerra" travada entre STF e Justiça do Trabalho com relação a terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Em reclamações constitucionais, ministros do Supremo vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.
Decisões monocráticas recentes de magistrados da Corte Constitucional validaram, por exemplo, contratos não celetistas entre motoristas e empresas de transporte ou plataformas intermediadoras. A relação entre escritórios e advogados autônomos ou associados é outro caso comum.
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Fonte: ConJur
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